DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR – BA PROCESSO Nº... GERALDO GUERRA  devidamente qualificada nos autos d...

Modelo de Recurso de Apelação



DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR – BA


PROCESSO Nº...


GERALDO GUERRA devidamente qualificada nos autos da AÇÃO RESCILIÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA, proposta contra INÁCIO SILVA, via de seu advogado e procurador, que esta subscreve, vem, TEMPESTIVAMENTE e mui e respeitosamente à presença de V. Exª., interpor o presente: RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões e guia comprobatória do preparo seguem anexas.
Face ao exposto, requer-se pelo recebido o presente reclamo e encaminhado ao Tribunal competente.
Termos em que,
p. Deferimento.
Salvador,... de 2018.
Advº... OAB...


APELANTE – GERALDO SILVA
APELADO – INÁCIO GUERRA

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES


I. BREVE SÍNTESE FÁTICA
A r. Decisão, ora guerreada, merece ser reformada, tendo em vista a matéria de fato e de direito a seguir delineadas.
Trata-se a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS, cujo APELADO ajuizou RECONVENÇÃO para Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato pelo APELANTE. Contudo, apesar de Vossa Excelência ter considerado que o valor de R$90.000,00 foi pago pelo APELANTE a título de arras.
O Nobre Julgador “a quo”, julgou procedente o pedido de perdas e danos narrado na peça vestibular, assim decidindo:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos Autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condenando o APELANTE a pagamento de PERDAS E DANOS ao APELADO.
Por não se conformar com a r. Decisão é que interpõe o presente reclamo.

II. DA RESCISÃO CONTRATUAL
A r. Decisão ora guerreada, no tópico referente a Rescisão Contratual, em seu relatório diz:
“... JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno GERALDO SILVA ao pagamento dos valores vertidos pelo autor.
O ora Apelante não pode concordar com a r. Decisão, na forma prolatada, uma vez que, está devidamente demonstrado no art. 420 do Código Civil “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”;

 Ainda sobre o tema versa a Súmula 412 STF: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.

Assim, no presente caso, a r. Decisão, ora combatida, está punindo o Apelante, motivo pelo qual, pleiteia pela sua reforma, desconsiderando a dedução imposta pela r. Decisão, ora combatida.
Face ao exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Apelo, declarando a RESCISÃO CONTRATUAL, com a devida devolução dos valores pagos, a título de ARRAS retirado o montante da cláusula de arrependimento. Pois no contrato há cláusula de arrependimento de compra.


III. DO CABIMENTO 
Há adequação do presente recurso com a espécie de decisão proferida, visto que tem seu cabimento delineado pelo artigo 513 do Código de Processo Civil.
Como a decisão recorrida consiste em sentença com fundamento no art. 487, inc. I, CPC (Lei nº 13.105/2015), comporta recurso de apelação nos termos dos arts. 994, inc. I e 1.009 (“da sentença cabe apelação”) do CPC (Lei nº 13.105/2015).

 IV. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso de apelação é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 15 dias determinado pelo artigo 1.003, § 5º do CPC/15 (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 1.003, “caput” do CPC/15 (Lei nº 13.105/2015), a decisão que ora se recorre foi disponibilizada em 10/04/2018.
Assim, em 11/04/2018 iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação (dies a quo), de modo que o 15º, último dia do prazo, é 02/05/2018 (dies ad quem).
Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.


V. DAS PERDAS E DANOS
Quanto as Perdas e Danos, não faz jus à postulada reparação de Perdas e Danos, já que há cláusula de arrependimento de compra e uma vez que o  art. 420 d oCPC2015 versa:
 “Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”.

 “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Assim decidindo estarão os Doutos Julgadores distribuindo a mais lidima
J U S T I Ç A.

Salvador,.. de 2.018.
Advº...
OAB/BA...


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