DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR – BA
PROCESSO Nº...
GERALDO GUERRA devidamente qualificada nos autos da AÇÃO RESCILIÇÃO CONTRATUAL DE
COMPRA E VENDA, proposta contra INÁCIO SILVA, via de seu advogado e procurador,
que esta subscreve, vem, TEMPESTIVAMENTE e mui e respeitosamente à
presença de V. Exª., interpor o presente: RECURSO DE APELAÇÃO, cujas
razões e guia comprobatória do preparo seguem anexas.
Face ao exposto, requer-se pelo recebido o presente reclamo e
encaminhado ao Tribunal competente.
Termos em que,
p. Deferimento.
Salvador,... de 2018.
Advº... OAB...
APELANTE – GERALDO SILVA
APELADO – INÁCIO GUERRA
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
I. BREVE SÍNTESE FÁTICA
A r. Decisão, ora guerreada, merece ser reformada, tendo em vista a
matéria de fato e de direito a seguir delineadas.
Trata-se a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS, cujo APELADO ajuizou RECONVENÇÃO para
Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato pelo APELANTE.
Contudo, apesar de Vossa Excelência ter considerado que o valor de R$90.000,00
foi pago pelo APELANTE a título de arras.
O Nobre Julgador “a quo”, julgou procedente o pedido de perdas e danos
narrado na peça vestibular, assim decidindo:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos Autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condenando o APELANTE a pagamento de PERDAS E DANOS ao
APELADO.
Por não se conformar com a r. Decisão é que interpõe o presente reclamo.
II. DA RESCISÃO CONTRATUAL
A r. Decisão ora guerreada, no tópico referente a Rescisão Contratual,
em seu relatório diz:
“... JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno GERALDO SILVA ao pagamento dos
valores vertidos pelo autor.
O ora Apelante não pode concordar com a r. Decisão, na forma prolatada,
uma vez que, está devidamente demonstrado no art. 420 do Código
Civil “Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar”;
Ainda sobre o tema versa
a Súmula 412 STF: “No compromisso de compra e venda com cláusula de
arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em
dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e
danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.
Assim, no presente caso, a r. Decisão, ora combatida, está punindo o
Apelante, motivo pelo qual, pleiteia pela sua reforma, desconsiderando a
dedução imposta pela r. Decisão, ora combatida.
Face ao exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Apelo,
declarando a RESCISÃO CONTRATUAL, com a devida devolução dos valores pagos, a
título de ARRAS retirado o montante da cláusula de arrependimento. Pois no
contrato há cláusula de arrependimento de compra.
III. DO CABIMENTO
Há adequação do presente recurso com a espécie de decisão proferida,
visto que tem seu cabimento delineado pelo artigo 513 do Código
de Processo Civil.
Como a decisão recorrida consiste em sentença com fundamento no
art. 487, inc. I, CPC (Lei nº 13.105/2015), comporta
recurso de apelação nos termos dos arts. 994, inc. I e 1.009 (“da
sentença cabe apelação”) do CPC (Lei nº 13.105/2015).
IV. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso de apelação é tempestivo, visto que interposto dentro
do prazo de 15 dias determinado pelo artigo 1.003, §
5º do CPC/15 (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 1.003, “caput” do CPC/15 (Lei
nº 13.105/2015), a decisão que ora se recorre foi disponibilizada em
10/04/2018.
Assim, em 11/04/2018 iniciou-se o prazo para a interposição do recurso
de apelação (dies a quo), de modo que o 15º, último dia do prazo, é
02/05/2018 (dies ad quem).
Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
V. DAS PERDAS E DANOS
Quanto as Perdas e Danos, não faz jus à postulada reparação de Perdas e
Danos, já que há cláusula de arrependimento de compra e uma vez que
o art. 420 d oCPC2015 versa:
“Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.”.
“Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Assim decidindo estarão os Doutos Julgadores distribuindo a mais lidima
J U S T I Ç A.
Salvador,.. de 2.018.
Advº...
OAB/BA...
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