Primeira lei de educação: Negros não podem ir à escola. Em seu texto a Lei n. 1, de 1837 e o Decreto nº15 de 1839 (BRASIL, 1837, art. 3º),...

O Direito à Educação e Como o BRASIL Impediu Negros de Frequentar Escolas



Primeira lei de educação: Negros não podem ir à escola. Em seu texto a Lei n. 1, de 1837 e o Decreto nº15 de 1839 (BRASIL, 1837, art. 3º), dispunha que “Os escravos e os pretos Africanos, ainda que sejam livres ou libertos” estavam proibidos de frequentar escola pública. Foi devidamente registrada pela pesquisa histórica de Adriana Maria P. da Silva (2000), na qual pais de crianças negras manifestam-se por meio de abaixo-assinado, datado de janeiro de 1855, pela autorização do funcionamento de uma escola para instrução elementar.

"Nós abaixo assinados vendo que os meninos de cor preta pouco ou nenhum adiantamento obtém nas atuais aulas, instamos e pedimos ao ilustríssimo senhor Pretextato dos Passos e Silva, a fim de que o mesmo senhor se incumbisse de ensinar nossos filhos contentando-nos com que eles soubessem ler alguma coisa desembaraçado, escrever quanto se pudesse ler, fazer as quatro espécies de conta e alguma coisa de gramática." (SILVA, 2000, p. 119-120)

Houve também resposta do professor Pretextato ao inspetor geral da Instrução Primária e Secundária da Corte, Eusébio de Queirós, em defesa do funcionamento da sua escola:

"Ilmo. Exmo. Sr. Conselheiro de Estado, Inspetor Geral da Instrução primária e Secundária da Corte Diz Pretextato dos Passos e Silva, que tendo sido convocado por diferentes pais de famílias para que o suplicante abrisse em sua casa uma pequena escola de instrução primária, admitindo seus filhos da cor preta e parda; visto que em algumas escolas ou colégios, os pais dos alunos de cor branca não querem que seus filhos ombriem com os de cor preta, e bastante se extimulhão; por esta causa os professores repugnam admitir os meninos pretos, e alguns destes que admitem, na aula não são bem acolhidos; e por isso não recebem uma ampla instrução, por estarem coagidos; o que não acontece na aula escola do suplicante, por este ser também preto. Por isso, anuindo o suplicante à estes pedidos, dos diferentes pais e mães dos meninos da dita cor, deliberou abrir em sua casa, na Rua da Alfândega n. 313, a sua Escola das Primeiras Letras e nela tem aceitado estes ditos meninos, a fim de lhes instruir as matérias que o suplicante sabe, as quais são, Leitura, Doutrina, as quatro principais operações da aritmética e Escrita, pelo método de Ventura […]." (SILVA, 2000, p. 125-126)

Ao mesmo tempo em que o professor Pretextato justifica o funcionamento da escola, faz uma crítica contundente ao racismo das escolas da Corte, as quais os meninos “pretos e pardos”, “ou eram impedidos de frequentar ou, em frequentando, não recebiam ‘uma ampla instrução’ porque eram pessoal e emocionalmente coagidos” (SILVA, 2002, p. 151).

NIZAN PEREIRA ALMEIDA, médico, escritor e ativista, quando questionado do motivo da exclusão dos negros ter passado a ser vista como algo natural, recorre ao estigma racial, como não poderia deixar de fazer, mas também ao cipoal da economia brasileira da virada do século 20. “A colocação dos negros à margem se tornou uma estratégia de escala industrial. Era preciso não os reconhecer, o que incluía não lhes garantir a escola, e o pior, com o respaldo da lei, na contramão da universalidade do ensino público, então em curso na Europa."

Em 1878, um decreto permitiu a matrícula de negros libertos maiores de quatorze anos nos cursos noturnos (DOMINGUES, 2007; SANTANA, MORAES, 2009). No ano seguinte, com a reforma do Ensino Primário e Secundário de Leôncio Carvalho instituiu-se a obrigatoriedade do ensino dos sete aos quatorze anos e caiu o veto que proibia a frequência dos escravos nas escolas públicas. Alguns escravizados passaram a frequentar escolas profissionais e, a partir daí, tornaram-se aptos para promover o letramento de outros negros em espaços informais, o que se configurou, segundo Gonçalves e Silva (2000), em mais uma das formas de acesso do negro ao conhecimento escolar primário antes que a escravidão fosse legalmente extinta. A reforma Rivadávia Correia, em 1911, implantou a realização de exames admissionais e a cobrança de taxas nas escolas, impossibilitando o ingresso de grandes parcelas da população nas instituições oficiais de ensino (GARCIA, 2007). A escola era, então, com poucas exceções, um privilégio das elites. “Para a escola pública deixar de ser indigente, foi necessário que também a sua clientela fosse outra – crianças de famílias de ‘boa procedência’” (VEIGA, 2008, p. 514).

Em 3 de julho de 1968, a Lei do Boi, assim como ficou conhecida, considerada a PRIMEIRA LEI DE COTAS. Entretanto foi para filhos de donos de terras, que conseguiram vagas nas universidades e escolas técnicas. Costa e Silva (1899 – 1969) publicou a Lei N. 5.465/68. Houve muitos veterinários e agrônomos formados em universidades publicas e gratuitas, em que entraram usando a cota estabelecida nesta lei. A Lei do Boi, versava o seguinte em seu art. 1º:

"Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.

§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União. (BRASIL, 1968, art. 1º)"

Assim sendo, a lei foi criada para e pela a elite rural, para garantir que filhos de fazendeiros, dispondo sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola fossem formados em ensino superior. Esta lei vigorou até 1985.

Atualmente no artigo 6.º da Constituição Federal de 1988 a educação é um direito fundamental de natureza social e o artigo 205 diz: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos versa da seguinte forma sobre o Direito à Educação em seu artigo 26:

 "1. Todas as pessoas têm direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve ser dirigida ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Os pais tem o direito primário de escolher o tipo de educação que deve de ser dada aos filhos."

Fonte: IBGE 2018


No atual governo, foi extinta a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do MEC, esvaziando ações de diversidade, como direitos humanos e relações étnico-raciais, além de extinguir a área responsável pela Educação de Jovens e Adultos (EJA). Analisando a realidade brasileira, temos que a população negra é a que mais sofre com a pobreza: três em cada quatro pessoas entre os 10% mais pobres do país são negras, segundo dados do IBGE de 2015. Logo, tendo em vista que a exclusão escolar ajuda a perpetuar desigualdades, a medida apresenta um significativo retrocesso social.

As disparidades entre crianças e jovens de diferentes classes sociais já se iniciam no acesso à escola, com a dificuldade dos mais pobres em alcançarem níveis educacionais mais elevados, permanecem dentro das instituições de ensino, que possuem tratamento diversos de acordo com o nível socioeconômico do aluno, e também adentram as residências, com diferentes possibilidades para os pais apoiarem o desenvolvimento escolar de seus filhos. É preciso recusar decisivamente a ideia de que as desigualdades educacionais são o resultado natural do talento, do esforço ou do mérito dos indivíduos. Tampouco são uma fatalidade contra a qual não há o que fazer: são resultado da complexa combinação de escolhas, valores, conflitos e correlação de forças sociais e políticas. Se é assim, a atitude consequente é afirmar o direito universal à educação como imperativo político, econômico, mas também moral. Finalmente, reconhecer e identificar os mecanismos visíveis e invisíveis pelos quais este direito é negado a tantos de nós e transformar seu enfrentamento em prioridade permanente é condição para que a educação possa cumprir a promessa igualitária e emancipadora em que a esperança de tantos se deposita.


2 comentários:

  1. Paz no SR| Embora a proibição tenha sido abolida, o racismo escolar é forte. Colégios como o Azevedo Fernades institui o racismo acadêmico na pecha flipelourinho ao CH, crueldade à por todos ser combatida| Alunos são assediados com palavrões, + tres servidores assediam alunos, inclusive exibindo pornografia em celular na recepção., que à ninguém respeita. O racismo escolar é forte em todo o pt-país e precisa ser combatido por todo. Mestres d' UFBa, USP nos assediam chamando-os "burros"

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  2. Esse o Brasil que precisa ser transformado em prol das populações marginalizadas. Além da população negra, também aos leprosos foram proibidos o direito a educação escolar.

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