Embora a legislação trabalhista não trate especificamente sobre esta hipótese, consideramos que a empresa  NÃO DEVE  descontar o dia do fu...

O funcionário que se atrasa ou falta, devido à greve nos transportes públicos, pode ter descontos no salário?

 


Embora a legislação trabalhista não trate especificamente sobre esta hipótese, consideramos que a empresa NÃO DEVE descontar o dia do funcionário quando há greve no transporte público coletivo.

 

O artigo 473 da CLT nada dispôs sobre a possibilidade de abono da falta do empregado que deixa de comparecer ao trabalho em virtude de greve no transporte público de sua cidade:

 

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;  

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;      

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;  

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;  

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).   

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.   

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.   

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; 

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.   

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 

 

Como observado acima, ainda que não haja atualmente um artigo de lei específico sobre o tema, a falta do empregado pode ser justificada como sendo decorrente de motivo de “FORÇA MAIOR. Há casos em que o trabalhado more próximo do trabalho ou consiga ir sem grande onerosidade.

 

A legislação entende que a “força maior” é todo acontecimento inevitável, que ocorre independentemente da vontade da parte, tal qual a greve no transporte público.


O empregado não decide se a greve do ônibus ou outro meio vai acontecer, por isto é justo que a sua falta ao trabalho decorrente da paralisação do transporte seja abonada e nada lhe seja descontado.

Assim, se comprovada a impossibilidade de deslocamento do empregado devido à greve, pois cada caso é um caso, o desconto no holerite do funcionário é considerado ABUSIVO e pode ser revertido na Justiça do Trabalho.

 

Há convenções coletivas e regimentos internos que expressamente proíbem o desconto do salário do funcionário nestas situações.

 

Nestes casos não há o que discutir: a empresa é obrigada a seguir estas normas e, portanto, NÃO PODE DESCONTAR NENHUM VALOR DO EMPREGADO QUE FALTA DEVIDO À GREVE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS.

 

Fique atento, conheça as normas coletivas da sua categoria e o regimento interno da sua empresa.


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