EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial nº  ... O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DO...

Modelo de AGRAVO REGIMENTAL ou AGRAVO INTERNO - Direito Constitucional




EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Recurso Especial nº ...
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica e regulamentado pela Lei nº 8.906/94, já qualificada, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos do recurso especial em epígrafe, vem, respeitosamente, em face da decisão monocrática de fls..., interpor o presente AGRAVO INTERNO , ) com fulcro no art. 4º, §2º da Lei nº 9.882/99, art. 1.021 do CPC/015 e no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
FATOS
O objetivo do presente recurso é obter a reforma da decisão monocrática que inadmitiu a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, tempestivamente interposto, conforme demonstrado no próprio recurso especial (fls...).
A referida decisão monocrática negou provimento ao recurso com base na interpretação de que o recurso não vislumbrava cabimento, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial.
Contudo, este não é o objetivo do recurso, mas apenas tratar de questões jurídicas, fim do próprio tribunal, tendo em vista a divergência nas decisões que tratam da matéria, conforme amplamente demonstrado no recurso especial. Isto posto, deve-se dar provimento ao recurso especial.
FUNDAMENTOS
A decisão monocrática que indeferiu o seguimento do recurso especial baseou sua decisão nos seguintes fundamentos:

Contudo, estes fundamentos não merecem prosperar, tendo em vista que o cabimento do recurso especial é manifesto, conforme previsto na letra “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O “não cabimento” alegado pelo relator merece reforma, visto que a ADPF é cabível para realização de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade de ato do Poder Público.
A ADPF é o meio próprio para questionar a violação do princípio do juiz natural pelo Decreto Y/2019, pois o mesmo não tem conteúdo genérico e nem a abstração necessária para ser considerado um ato normativo.
No que tange a violação ao princípio da separação dos poderes, o mesmo não se aplica porque o Poder Público está submetido às normas e princípios constitucionais.
DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO
ART. 4º § 2º da LEI 9882/99
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias
ART. 1021 CPC;
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

REGIMENTO INTERNO STF
” Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º. Parágrafo único.Quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de arguição de relevância, o agravo de instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no art. 328, incisos VII a X.”

TEMPESTIVIDADE
Comparece o apelante, perante este E. Tribunal, com fulcro nos artigos nº1003 §5º e nº 1070 do CPC, interpor tempestivamente, uma vez que tal decisão monocrática foi publicada no DOU no dia 10/03/2019.
ART. 1003 §5º CPC:
“O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(...)”

ART. 1070 CPC:
“É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos expostos, requer:
a) A remessa do presente agravo interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial em epígrafe, com base no artigo 259 do Regimento Interno do STJ;
b) Que a ADPF seja levada a julgamento pelo colegiado e, por fim, seja julgada procedente.
c) Intimação da agravada da responder, no prazo de 15 dias, ao presente agravo.

Termos em que pede deferimento.
Recife-PE, 15 de março de 2019.

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ADVOGADO.../ OAB...

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