EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Recurso Especial nº ...
O CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público dotado de personalidade
jurídica e regulamentado pela Lei nº 8.906/94, já
qualificada, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos do
recurso especial em epígrafe, vem, respeitosamente, em face da decisão
monocrática de fls..., interpor o presente AGRAVO INTERNO , ) com fulcro no
art. 4º, §2º da Lei nº 9.882/99, art. 1.021 do CPC/015 e no art. 317 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
FATOS
O objetivo do
presente recurso é obter a reforma da decisão monocrática que inadmitiu a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR,
tempestivamente interposto, conforme demonstrado no próprio recurso especial
(fls...).
A referida decisão monocrática
negou provimento ao recurso com base na interpretação de que o recurso não
vislumbrava cabimento, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial.
Contudo, este não é o
objetivo do recurso, mas apenas tratar de questões jurídicas, fim do próprio
tribunal, tendo em vista a divergência nas decisões que tratam da matéria,
conforme amplamente demonstrado no recurso especial. Isto posto, deve-se dar
provimento ao recurso especial.
FUNDAMENTOS
A decisão monocrática que
indeferiu o seguimento do recurso especial baseou sua decisão nos seguintes
fundamentos:
Contudo, estes fundamentos
não merecem prosperar, tendo em vista que o cabimento do recurso especial é
manifesto, conforme previsto na letra “c” do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, vejamos:
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O “não cabimento”
alegado pelo relator merece reforma, visto que a ADPF é cabível para realização
de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade de ato do Poder
Público.
A ADPF é o meio próprio
para questionar a violação do princípio do juiz natural pelo Decreto Y/2019,
pois o mesmo não tem conteúdo genérico e nem a abstração necessária para ser
considerado um ato normativo.
No que tange a violação
ao princípio da separação dos poderes, o mesmo não se aplica porque o Poder
Público está submetido às normas e princípios constitucionais.
DA ADMISSIBILIDADE DO
PRESENTE AGRAVO
ART. 4º § 2º da LEI 9882/99
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de cinco dias
ART.
1021 CPC;
Art. 1.021. Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal.
§ 1o Na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2o O agravo
será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação,
o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao
relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o
agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o
agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa.
§ 5o A
interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do
valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
REGIMENTO INTERNO STF
”
Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo
das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no
seu § 1º. Parágrafo único.Quando interposto contra despacho que houver
indeferido o processamento de arguição de relevância, o agravo de instrumento
prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que
couber, o disposto no art. 328, incisos VII a X.”
TEMPESTIVIDADE
Comparece o
apelante, perante este E. Tribunal, com fulcro nos artigos nº1003 §5º e nº 1070
do CPC, interpor tempestivamente, uma vez que tal decisão monocrática foi
publicada no DOU no dia 10/03/2019.
ART. 1003 §5º CPC:
“O
prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o
Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
ART. 1070 CPC:
“É de 15 (quinze) dias o prazo para
a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de
tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal.”
PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos
expostos, requer:
a) A remessa do presente
agravo interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma
da decisão que negou seguimento ao recurso especial em epígrafe, com base no
artigo 259 do Regimento Interno do STJ;
b) Que a ADPF seja levada
a julgamento pelo colegiado e, por fim, seja julgada procedente.
c) Intimação da agravada
da responder, no prazo de 15 dias, ao presente agravo.
Termos em que pede deferimento.
Recife-PE, 15 de março de 2019.
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ADVOGADO.../ OAB...
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