EXMOS. MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Autos nº... GERALDO SILVA, já qualificado nos autos...

Modelo de RECURSO ESPECIAL - CPC 2015




EXMOS. MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


Autos nº...


GERALDO SILVA, já qualificado nos autos da Ação de Resilição Contratual e Restituição de Valor que deu caso à Enriquecimento ilícito, que moveu em face de Inácio Guerra, também já qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com o v. acórdão proferido às fls.., que negou provimento a Apelação formulada pelo Recorrente, com fulcro nos arts.105, III, a e c da CF e 1029 e 1030 ambos do CPC, interpor o presente:

RECURSO ESPECIAL

cujas razões se encontram anexas, requerendo, desde já, que Vossas Excelências, se dignem em recebe-las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça.


Guias comprobatórias de recolhimento de custas processuais anexas.


Termos em que,
Pede e espera deferimento.


Salvador, 24 de agosto de 2018.
Advogado...
OAB.../BA...


EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Razões de Recurso Extraordinário
Recorrente: GERALDO SILVA
Recorrido: INÁCIO GUERRA
Egrégio Tribunal


I DOS FATOS
Promessa de Compra e Venda de máquina em que o autor constava como comprador, e pediu a resilição do contrato por conta de uma crise no setor em que trabalha que o impossibilitaria de pagar as prestações futuras.
O réu se negou a restituir a parcela paga na data da celebração do contrato, e alegou que esta foi paga a título de arras, pelo que deveria ser por ele retida.
O réu requereu ainda o pagamento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 pelo custo com a manutenção da máquina objeto da compra e venda.
A sentença indeferiu o pedido do autor e ainda determinou que este efetuasse o pagamento das perdas e danos de R$ 10.000,00 ao réu. O autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.

II CABIMENTO DA APELAÇÃO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


e ARTIGOS 1029 e 1030 do CPC:
Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - A exposição do fato e do direito;
II - A demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;   
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.   
 Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – Negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 
II – Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  
IV – Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:     
a)  O recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; OU
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.     
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.     
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   


III - DA TEMPESTIVIDADE
Consoante se depreende dos autos, o recorrente foi intimado do acórdão aos 20/08/2018 E protocolizou o presente recurso aos 24/08/2018, portanto dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo Art. 1003, § 5º do CPC.
Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


 Trata-se de decisão que violou a Constituição Federal, na medida em que o CC versa em seu Art. 420:
 “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”
E, portanto, cabível no caso, RECURSO ESPECIAL.
Aliás, é o que preconiza o artigo 102, III da Constituição Federal: 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

IV - DA REPERCUSSÃO GERAL
O caso em tela versa sobre INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
Nota-se que a questão possui relevância JURÍDICA E SOCIAL uma vez que segue contra jurisprudência adotada pelo STF em súmula:

Súmula 412:
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.”

Esta é uma violação a preceito constitucional, vez que formulado pelo próprio STF, que ratificou os termos do Art. 420 do CC, que determina que a existência de cláusula de arrependimento impede o pagamento suplementar a título de perdas e danos, razão pela qual o acórdão proferido deve ser reformado.

V - PREQUESTIONAMENTO
Art. 417 a 420 do CC – Dispõe o Art. 420 do CC –
“Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”.
Os artigos 417 a 420 do Código Civil, tratam-se de leis federais que não podem ser descumpridas. Assim, se estes dispositivos preveem que a existência de cláusula de arrependimento impede o pagamento suplementar a título de perdas e danos, tais dispositivos devem ser cumpridos.

VI - RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS, cujo APELADO ajuizou RECONVENÇÃO para Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato pelo APELANTE.
Contudo, apesar de em primeira instancia ter considerado que o valor de R$90.000,00 foi pago pelo APELANTE a título de arras, o Nobre Julgador “a quo”, julgou procedente o pedido de perdas e danos narrado na peça vestibular, assim decidindo:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos Autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condenando o APELANTE a pagamento de PERDAS E DANOS ao APELADO.

A r. Decisão proferida pelo tribunal negou provimento ao pedido formulado pelo RECORRENTE em 20/08/2018.
Merece reforma pois havendo cláusula de arrependimento não há que se falar em indenização, sendo devido somente o pagamento a título de arras, assim versa o nosso Código Civil:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

VII - PEDIDO

Isso posto requer:

A)    sejam as razões expostas conhecidas para o fim de reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido formulado pelo recorrido por meio de reconvenção sobre o pagamento de perdas e danos por parte do recorrente;

B)     a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência.
Termos em que, pede deferimento.

Salvador/BA, 24 de agosto de 2018.
ADVOGADO...
OAB.../BA...


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