EXMOS. MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Autos nº...
GERALDO SILVA, já qualificado
nos autos da Ação de Resilição Contratual e Restituição de Valor que deu caso à
Enriquecimento ilícito, que moveu em face de Inácio Guerra, também já
qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não
se conformando com o v. acórdão proferido às fls.., que negou provimento a
Apelação formulada pelo Recorrente, com fulcro nos arts.105, III, a e c da CF e
1029 e 1030 ambos do CPC, interpor o presente:
RECURSO ESPECIAL
cujas razões se encontram
anexas, requerendo, desde já, que Vossas Excelências, se dignem em recebe-las,
processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça.
Guias comprobatórias de
recolhimento de custas processuais anexas.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Salvador, 24 de agosto de 2018.
Advogado...
OAB.../BA...
EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Razões de Recurso
Extraordinário
Recorrente: GERALDO SILVA
Recorrido: INÁCIO GUERRA
Egrégio Tribunal
I
DOS FATOS
Promessa de Compra e Venda de
máquina em que o autor constava como comprador, e pediu a resilição do contrato
por conta de uma crise no setor em que trabalha que o impossibilitaria de pagar
as prestações futuras.
O réu se negou a restituir a
parcela paga na data da celebração do contrato, e alegou que esta foi paga a
título de arras, pelo que deveria ser por ele retida.
O réu requereu ainda o
pagamento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 pelo custo com a
manutenção da máquina objeto da compra e venda.
A sentença indeferiu o pedido
do autor e ainda determinou que este efetuasse o pagamento das perdas e danos
de R$ 10.000,00 ao réu. O autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi
negado provimento.
II
CABIMENTO DA APELAÇÃO
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato
de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
e ARTIGOS 1029 e 1030 do CPC:
Art. 1.029. O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 1o
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva
fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4o
Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas
repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta
questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a
suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso
extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5o
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre
a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
III – ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso
e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Art.
1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
a) a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
b) a
recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
II – Encaminhar
o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o
acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – Sobrestar
o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – Selecionar
o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – Realizar
o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) O
recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 1º
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá
agravo ao tribunal superior, nos termos do art.
1.042.
§ 2º
Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.
III
- DA TEMPESTIVIDADE
Consoante se depreende dos autos, o
recorrente foi intimado do acórdão aos 20/08/2018
E protocolizou o presente recurso aos 24/08/2018,
portanto dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo Art.
1003, § 5º do CPC.
Art. 1.003. O prazo para
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público
são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Trata-se de decisão que violou
a Constituição Federal, na medida em que o CC versa em seu Art. 420:
“Se no
contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as
deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar.”
E, portanto, cabível no caso, RECURSO ESPECIAL.
Aliás,
é o que preconiza o artigo 102, III da Constituição
Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face
de lei federal.
§ 1.º A arguição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.”
IV
- DA REPERCUSSÃO GERAL
O caso em tela versa sobre INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
Nota-se que a questão possui
relevância JURÍDICA E SOCIAL uma vez que segue contra jurisprudência adotada
pelo STF em súmula:
“Súmula 412:
No compromisso de compra e venda com
cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua
restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de
perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.”
Esta é uma violação a preceito constitucional,
vez que formulado pelo próprio STF, que ratificou os termos do Art. 420 do CC,
que determina que a existência de cláusula de arrependimento impede o pagamento
suplementar a título de perdas e danos, razão pela qual o acórdão proferido
deve ser reformado.
V
- PREQUESTIONAMENTO
Art. 417 a 420 do
CC – Dispõe o Art. 420 do CC –
“Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar”.
Os artigos 417 a 420 do Código Civil,
tratam-se de leis federais que não podem ser descumpridas. Assim, se estes
dispositivos preveem que a existência de cláusula de arrependimento impede o
pagamento suplementar a título de perdas e danos, tais dispositivos devem ser
cumpridos.
VI
- RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS, cujo APELADO ajuizou
RECONVENÇÃO para Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato
pelo APELANTE.
Contudo,
apesar de em primeira instancia ter considerado que o valor de R$90.000,00 foi
pago pelo APELANTE a título de arras, o Nobre Julgador “a quo”, julgou procedente o pedido de perdas e
danos narrado na peça vestibular, assim decidindo:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais
que consta dos Autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condenando o APELANTE a
pagamento de PERDAS E DANOS ao APELADO.
A r. Decisão proferida pelo
tribunal negou provimento ao pedido formulado pelo RECORRENTE em 20/08/2018.
Merece reforma pois havendo
cláusula de arrependimento não há que se falar em indenização, sendo devido
somente o pagamento a título de arras, assim versa o nosso Código Civil:
“Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,
poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem
recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir
sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art.
419. A parte inocente pode pedir
indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e
danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art.
420. Se no contrato for estipulado o
direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em
benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
“
VII - PEDIDO
Isso posto requer:
A)
sejam as razões expostas
conhecidas para o fim de reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido
formulado pelo recorrido por meio de reconvenção sobre o pagamento de perdas e
danos por parte do recorrente;
B)
a condenação do Recorrido ao pagamento das
custas processuais e verbas de sucumbência.
Termos em que, pede
deferimento.
Salvador/BA, 24 de agosto de
2018.
ADVOGADO...
OAB.../BA...
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