EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ, DA ... VARA DO FÓRUM DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PE. GOVERNO DO ESTADO DE PERNANBUCO , ne...

Modelo de Contestação para Ação Popular - Direito Constitucional




EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ, DA ... VARA DO FÓRUM DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PE.


GOVERNO DO ESTADO DE PERNANBUCO, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado, por seu procurador que ao final assina, com os devidos poderes para tanto, conforme instrumento de mandato em anexo, vem perante V. Exa., com fundamento no art. 335 do CPC, apresentar a sua CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO POPULAR nº ....... proposta por ANTONIO AUGUSTO, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, brasileiro, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, RG sob o nº XXXXXX SSP/PE, Título de Eleitor nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em desfavor de ato praticado pelo Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo qual editou o Decreto X nomeando para cargo de Presidente do Banco do Estado de Pernambuco o Sr.  MARTINIANO SANTOS.

DOS FATOS
O autor alega em sua peça inicial que o Decreto X editado pelo Governador do Estado, nomeando o Sr. MARTINIANO SANTOS para o exercício do cargo de Presidente do Banco do Estado de Pernambuco, viola a moralidade administrativa, visto que o Sr. Martiniano responde a ação judicial movida pela Fazenda Nacional relativa ao não pagamento de impostos federais, mais precisamente ao seu imposto de renda. Tal decreto X/2018 atenta brutalmente contra a moralidade administrativa, pois o nomeado responde à ação judicial POR SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS.  Por fim vem o Contestante debater abaixo que o Autor da ação popular falhou ao demonstrar o cabimento da ação referida, visto que o Autor da ação pretende o controle judicial de um ato administrativo discricionário, de uma escolha política de competência do chefe do Poder Executivo estadual, pois a lei atribui ao Governador do Estado poderes para indicar pessoa ao cargo de Presidente do Banco do Estado, mas não diz quem deve ser, ficando a cargo do Governador a escolha, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Do DIREITO
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR (QUESTÃO INCIDENTAL) – NÃO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – Artigo 60º, §4º, III da CF/88 C/C Artigo 2º da CF e Artigo 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.
José Afonso Silva versa da seguinte forma:
 [esse] princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em 'colaboração de poderes' [...]. A 'harmonia entre os poderes' verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados’’ 

IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NA ESCOLHA ADMINISTRATIVA

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO ADMINISTRATIVO
O nobre doutrinador Alexandre Mazza que possui notável saber jurídico e possui seu posicionamento acerca do tema. Neste sentido:
“Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b ) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; c ) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão”.


DO PEDIDO
A) Que seja acolhida a preliminar do não cabimento da ação popular e seja extinta sem resolução de mérito;
B) Caso não acolhido o pedido preliminar, que seja julgada totalmente improcedente pelos fatos e fundamentos demonstrados; 
C) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. 


Recife – PE, dia, mês e ano.
PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
OAB/PE”




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