EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ, DA ... VARA DO
FÓRUM DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PE.
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNANBUCO, neste ato
representado pela Procuradoria Geral do Estado, por seu procurador que
ao final assina, com os devidos poderes para tanto, conforme instrumento de
mandato em anexo, vem perante V. Exa., com fundamento no art. 335 do CPC,
apresentar a sua CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO POPULAR
nº ....... proposta por ANTONIO AUGUSTO, cidadão em pleno gozo dos
direitos políticos, brasileiro, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX,
RG sob o nº XXXXXX SSP/PE, Título de Eleitor nº XXXXXXXXXX, residente e
domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em desfavor de ato praticado pelo Exmo. Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo qual editou o Decreto X nomeando para
cargo de Presidente do Banco do Estado de Pernambuco o Sr. MARTINIANO
SANTOS.
DOS FATOS
O autor alega em sua peça inicial
que o Decreto X editado pelo Governador do Estado, nomeando o Sr. MARTINIANO
SANTOS para o exercício do cargo de Presidente do Banco do Estado de
Pernambuco, viola a moralidade administrativa, visto que o Sr. Martiniano
responde a ação judicial movida pela Fazenda Nacional relativa ao não pagamento
de impostos federais, mais precisamente ao seu imposto de renda. Tal decreto
X/2018 atenta brutalmente contra a moralidade administrativa, pois o nomeado
responde à ação judicial POR SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. Por fim vem o
Contestante debater abaixo que o Autor da ação popular falhou ao demonstrar o
cabimento da ação referida, visto que o Autor da ação pretende o controle
judicial de um ato administrativo discricionário, de uma escolha política de
competência do chefe do Poder Executivo estadual, pois a lei atribui ao
Governador do Estado poderes para indicar pessoa ao cargo de Presidente do
Banco do Estado, mas não diz quem deve ser, ficando a cargo do Governador a
escolha, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Do DIREITO
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR (QUESTÃO INCIDENTAL) –
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – Artigo
60º, §4º, III da CF/88 C/C Artigo 2º da CF e Artigo 16º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem e do Cidadão.
José
Afonso Silva versa da seguinte forma:
[esse] princípio não configura mais
aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo
impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento
entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que
atualmente se prefere falar em 'colaboração de poderes' [...]. A 'harmonia
entre os poderes' verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato
recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos
têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre
os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que
visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do
equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para
evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos
governados’’
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NA
ESCOLHA ADMINISTRATIVA
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO
ADMINISTRATIVO
O
nobre doutrinador Alexandre Mazza que possui notável saber jurídico e possui
seu posicionamento acerca do tema. Neste sentido:
“Embora a concepção tradicional não
admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos
discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo
Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos
fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b ) teoria dos
motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da
sua prática; c ) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado
visando atender ao interesse público geral. Importante frisar que ao Poder
Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da
anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse
público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador
competente para que este adote nova decisão”.
DO PEDIDO
A) Que seja acolhida a preliminar do não cabimento
da ação popular e seja extinta sem resolução de mérito;
B) Caso não acolhido o pedido preliminar, que seja julgada
totalmente improcedente pelos fatos e fundamentos demonstrados;
C) Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em direito.
Recife – PE, dia, mês e
ano.
PROCURADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
OAB/PE”
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