EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público
dotado de personalidade jurídica e regulamentado pela Lei nº 8.906/94, inscrito
no CNPJ sob nº..., por seu presidente, (doc. em anexo), vem, à presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com
instrumento procuratório específico incluso (doc. Anexo), endereço para
intimações no endereço eletrônico..., com base nos arts. 102 e 103 da
Constituição Federal, e com fulcro na Lei nº 9.882/99 propor:
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Tendo
por objeto o Decreto Y/2019 editado pelo governador do estado de Pernambuco,
ante sua incompatibilidade com os preceitos fundamentais constitucionalmente
previstos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I
– DA LEGITIMIDADE ATIVA
O
Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a Ação de
Descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação
direta de inconstitucionalidade. Assim, podem proporá Ação Direta de
Inconstitucionalidade:
·
O Presidente da República;
·
A Mesa do Senado Federal
·
A Mesa das Camarás dos Deputados
·
A Mesa da Assembleia Legislativa dos ou a
Mesa da Câmara Legislativa do DF;
·
O Procurador Geral da Republica
·
O conselho Federal da Ordem dos advogados
do Brasil
·
Partido político com representação no
Congresso; confederação sindical ou entidade de classe de cambio de âmbito
Nacional.
II – DO CABIMENTO DA MEDIDA
A Constituição Federal em seu art.102, §1º
prevê que:
“A
arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
Com
o advento da Lei n. 9882/99 houve a efetiva regulamentação desse instututo
jurídico processual constitucional, que definiu os pressupostos para seu
cabimento na modalidade direta, a saber:
a)
existência de ato do Poder Público;
b)
lesão a preceito fundamental; e
c)
subsidiariedade.
Nesse
sentido, cita-se o art. 1º Lei n. 9882/1999, o qual determina:
Art.
1º A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo
único. Caberá também a arguição de descumprimento quando for relevante o fundamento
da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Na
presente demanda questiona-se ato normativo editado pelo Governador do Estado
de Pernambuco, qual seja, o Decreto Y/2019, mediante o qual nomeou o Sr.
Martiniano Santos para ocupar o cargo de Secretário Estadual do Meio Ambiente.
III. DO ATO IMPUGNADO
O
Governador do Estado de Pernambuco editou o Decreto Y/2019, publicado em
20/01/2019, mediante o qual exonerou a Sra. Cristina Veiga do cargo de
Secretária Estadual do Meio Ambiente, e nomeou o Sr. Martiniano Santos para
ocupar o cargo.
A
Sra. Cristina Veiga exercia o cargo de Secretária de Meio Ambiente por mais de
4 anos, e inconformada com a exoneração e impetrou Mandado de Segurança
Individual, objetivando a suspensão imediata do Decreto Y/2019 e a sua
recondução ao cargo.
Após
a defesa elaborada pelo Procurador do Estado, Dr. Bernardo e o regular trâmite
processual, o Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Cristina foi julgado
improcedente, e o Decreto Y/2019 permaneceu vigente, sendo confirmada a
nomeação do Sr. Martiniano para o cargo por meio da decisão judicial publicada
no dia 30/01/2019. Em face disso, a posse do Sr. Martiniano foi agendada para o
dia 15/02/2019.
Entretanto,
nesses dias que antecederam a posse, foi publicamente veiculada a informação de
que o Sr. Martiniano Santos estava sendo investigado pela prática de crimes
durante a vigência do seu mandato como Deputado Estadual, nos anos de 2013 a
2017, os quais até então estavam sendo apurados em sigilo, dos quais somente o
Governador do Estado estava ciente.
Surge-se
então a desconfiança em toda a população local de que o Decreto Y/2019 que
nomeou o Sr. Martiniano para o cargo de secretário tem por objetivo protegê-lo,
pois enquanto ocupante do cargo de Secretário de Estado teria a prerrogativa do
foro privilegiado e o Sr. Martiniano Santos, onde o Chefe do Executivo dizia:
"Fique tranquilo, meu amigo, vou dar um jeito de lhe tirar dessa. Seu
julgamento vai ser por gente grande!".
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DA
VIOLAÇÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL
Insta
ressaltar as razões jurídicas pelas quais o ato impugnado merece ser declarado
inconstitucional e extirpado do ordenamento jurídico. Com relação à violação
constitucional identificada, o preceito fundamental violado é o do juiz
natural, conforme fatos supramencionados.
- DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO (OU FORO PRIVILEGIADO) E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
A
Constituição Federal em seu art. 5º incisos XXXVII e LIII, ao determinar que
não haverá tribunal de exceção e que ninguém será processado ou julgado senão
pela autoridade competente, institui o chamado princípio do juiz natural. Tal
princípio consolida a ideia de que a competência jurisdicional rígidas para
garantir a independência e imparcialidade do julgador.
A
isonomia e o Estado Democrático de Direito são fundamentos basilares do
princípio do juiz natural pois o mesmo tem como objetivo a garantia de que
todos sejam julgados por um juiz competente, livre e imparcial pré-constituído
e garante, ainda, que ninguém possa escolher, de acordo com critérios pessoais,
o juízo pelo qual quer que a sua demanda seja julgada.
Ao
mesmo tempo em que a Constituição Federal consagra esse princípio, ela prevê em
seu texto hipóteses de deslocamento da competência originária, em que o
indivíduo, em razão da função que exerce, será julgado por um juízo diferente
dos demais. Tais hipóteses estão expressas nos artigos 29, X; 102, I, ‘b’ e
'c'; 105, I, 'a' e 108, I, 'a', e referem-se às infrações penais comuns e aos
crimes de responsabilidade.
As
hipóteses trazidas pela Constituição são taxativas, somente nesses casos se
aplica a prerrogativa do foro especial. Sendo assim, qualquer caso em que se
pretenda aplicar tal prerrogativa que não esteja previsto na Constituição
Federal, ou na Constituição do Estado, viola o princípio do juiz natural,
preceito fundamental insculpido na Constituição Federal. O foro por
prerrogativa de função é, desde sempre. alvo de muitas críticas. sobre o
enfoque de que viola o princípio da igualdade.
Entretanto,
ele foi criado pelo Constituinte com a justificativa de proteger o exercício da
função ou do mandato público, a fim de que não sejam alvos de perseguição da
Justiça e tenham um julgamento imparcial livre de influências externas. O foro
privilegiado protege, portanto, a função e não a pessoa que o exercer, logo,
quando o indivíduo não estiver mais no exercício dela, não terá direito à
prerrogativa.
V. DA CONCESÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Ante
o cumprimento dos requisitos do fummus boni iuris e o periculum in mora,
deve-se ser concedida a medida cautela r, por força do art. 5º, da Lei n.
9.882/9914.
O
fumus boni iuris foi exaustivamente demonstrado no bojo dessa peça, pois se
mostra patente a violação a preceitos fundamentais decorrentes da vigência do
Decreto Y/2019, quais sejam: do Juiz Natural e isonomia (art. 5º, incisos
XXXVII e LIII) da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX), da igualdade (art. 5º,
caput, da CF) e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF).
O
periculum in mora, por sua vez, também está presente no caso em comento.
Destaca-se a urgência na concessão da medida liminar, sobretudo em razão dos
inúmeros processos e investigações criminais existentes, instaurados para
apurar a conduta do Sr Martiniano Santos.
Por
todo o exposto, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, deve ser
concedida a medida cautelar, afastando o Decreto Y/2019, a fim de evitar, de
forma imediata, a violação a preceitos fundamentais tão caros ao Estado
Democrático de Direito.
VI.
DO PEDIDO
Pelo
exposto, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
requer:
a)
a concessão da medida cautelar, face à evidência dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, previstos no art. 5º, §1º, da Lei n. 9.882/99;
b)
seja determinada a intimação do Sr. Procurador Geral da República para
manifestação na forma do art. 19 da Lei n2 9.868/99;
c)
ao final, a procedência do pedido de mérito, para que seja declarado nulo o
Decreto Y/2019 editado pelo Governador do estado de Pernambuco que nomeia o Sr.
Martiniano Santos para o cargo de Secretário Estadual do Meio Ambiente, a fim
de se preservar os preceitos fundamentais do juiz natural e isonomia.
Nestes
Termos, Pede Deferimento.
Recife-PE,
14 de abril de 2019.
[Membro
do Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil] [Número de Inscrição na
OAB]
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