EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFO...

Modelo de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR




EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica e regulamentado pela Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob nº..., por seu presidente, (doc. em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com instrumento procuratório específico incluso (doc. Anexo), endereço para intimações no endereço eletrônico..., com base nos arts. 102 e 103 da Constituição Federal, e com fulcro na Lei nº 9.882/99 propor:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Tendo por objeto o Decreto Y/2019 editado pelo governador do estado de Pernambuco, ante sua incompatibilidade com os preceitos fundamentais constitucionalmente previstos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a Ação de Descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem proporá Ação Direta de Inconstitucionalidade: 
·       O Presidente da República;
·       A Mesa do Senado Federal
·       A Mesa das Camarás dos Deputados
·       A Mesa da Assembleia Legislativa dos ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
·       O Procurador Geral da Republica
·       O conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil
·       Partido político com representação no Congresso; confederação sindical ou entidade de classe de cambio de âmbito Nacional.

II – DO CABIMENTO DA MEDIDA
      A Constituição Federal em seu art.102, §1º prevê que:
“A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”         
     
Com o advento da Lei n. 9882/99 houve a efetiva regulamentação desse instututo jurídico processual constitucional, que definiu os pressupostos para seu cabimento na modalidade direta, a saber:
a) existência de ato do Poder Público;
b) lesão a preceito fundamental; e
c) subsidiariedade.
Nesse sentido, cita-se o art. 1º Lei n. 9882/1999, o qual determina:
Art. 1º A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também a arguição de descumprimento quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Na presente demanda questiona-se ato normativo editado pelo Governador do Estado de Pernambuco, qual seja, o Decreto Y/2019, mediante o qual nomeou o Sr. Martiniano Santos para ocupar o cargo de Secretário Estadual do Meio Ambiente.

III. DO ATO IMPUGNADO 
O Governador do Estado de Pernambuco editou o Decreto Y/2019, publicado em 20/01/2019, mediante o qual exonerou a Sra. Cristina Veiga do cargo de Secretária Estadual do Meio Ambiente, e nomeou o Sr. Martiniano Santos para ocupar o cargo.
A Sra. Cristina Veiga exercia o cargo de Secretária de Meio Ambiente por mais de 4 anos, e inconformada com a exoneração e impetrou Mandado de Segurança Individual, objetivando a suspensão imediata do Decreto Y/2019 e a sua recondução ao cargo.
Após a defesa elaborada pelo Procurador do Estado, Dr. Bernardo e o regular trâmite processual, o Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Cristina foi julgado improcedente, e o Decreto Y/2019 permaneceu vigente, sendo confirmada a nomeação do Sr. Martiniano para o cargo por meio da decisão judicial publicada no dia 30/01/2019. Em face disso, a posse do Sr. Martiniano foi agendada para o dia 15/02/2019.
Entretanto, nesses dias que antecederam a posse, foi publicamente veiculada a informação de que o Sr. Martiniano Santos estava sendo investigado pela prática de crimes durante a vigência do seu mandato como Deputado Estadual, nos anos de 2013 a 2017, os quais até então estavam sendo apurados em sigilo, dos quais somente o Governador do Estado estava ciente.
Surge-se então a desconfiança em toda a população local de que o Decreto Y/2019 que nomeou o Sr. Martiniano para o cargo de secretário tem por objetivo protegê-lo, pois enquanto ocupante do cargo de Secretário de Estado teria a prerrogativa do foro privilegiado e o Sr. Martiniano Santos, onde o Chefe do Executivo dizia: "Fique tranquilo, meu amigo, vou dar um jeito de lhe tirar dessa. Seu julgamento vai ser por gente grande!".

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DA VIOLAÇÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL 
Insta ressaltar as razões jurídicas pelas quais o ato impugnado merece ser declarado inconstitucional e extirpado do ordenamento jurídico. Com relação à violação constitucional identificada, o preceito fundamental violado é o do juiz natural, conforme fatos supramencionados.
- DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (OU FORO PRIVILEGIADO) E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL 
A Constituição Federal em seu art. 5º incisos XXXVII e LIII, ao determinar que não haverá tribunal de exceção e que ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade competente, institui o chamado princípio do juiz natural. Tal princípio consolida a ideia de que a competência jurisdicional rígidas para garantir a independência e imparcialidade do julgador.
A isonomia e o Estado Democrático de Direito são fundamentos basilares do princípio do juiz natural pois o mesmo tem como objetivo a garantia de que todos sejam julgados por um juiz competente, livre e imparcial pré-constituído e garante, ainda, que ninguém possa escolher, de acordo com critérios pessoais, o juízo pelo qual quer que a sua demanda seja julgada.
Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal consagra esse princípio, ela prevê em seu texto hipóteses de deslocamento da competência originária, em que o indivíduo, em razão da função que exerce, será julgado por um juízo diferente dos demais. Tais hipóteses estão expressas nos artigos 29, X; 102, I, ‘b’ e 'c'; 105, I, 'a' e 108, I, 'a', e referem-se às infrações penais comuns e aos crimes de responsabilidade.
As hipóteses trazidas pela Constituição são taxativas, somente nesses casos se aplica a prerrogativa do foro especial. Sendo assim, qualquer caso em que se pretenda aplicar tal prerrogativa que não esteja previsto na Constituição Federal, ou na Constituição do Estado, viola o princípio do juiz natural, preceito fundamental insculpido na Constituição Federal. O foro por prerrogativa de função é, desde sempre. alvo de muitas críticas. sobre o enfoque de que viola o princípio da igualdade.
Entretanto, ele foi criado pelo Constituinte com a justificativa de proteger o exercício da função ou do mandato público, a fim de que não sejam alvos de perseguição da Justiça e tenham um julgamento imparcial livre de influências externas. O foro privilegiado protege, portanto, a função e não a pessoa que o exercer, logo, quando o indivíduo não estiver mais no exercício dela, não terá direito à prerrogativa.

V. DA CONCESÃO DA MEDIDA CAUTELAR 
Ante o cumprimento dos requisitos do fummus boni iuris e o periculum in mora, deve-se ser concedida a medida cautela r, por força do art. 5º, da Lei n. 9.882/9914.
O fumus boni iuris foi exaustivamente demonstrado no bojo dessa peça, pois se mostra patente a violação a preceitos fundamentais decorrentes da vigência do Decreto Y/2019, quais sejam: do Juiz Natural e isonomia (art. 5º, incisos XXXVII e LIII) da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX), da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF).
O periculum in mora, por sua vez, também está presente no caso em comento. Destaca-se a urgência na concessão da medida liminar, sobretudo em razão dos inúmeros processos e investigações criminais existentes, instaurados para apurar a conduta do Sr Martiniano Santos.
Por todo o exposto, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, deve ser concedida a medida cautelar, afastando o Decreto Y/2019, a fim de evitar, de forma imediata, a violação a preceitos fundamentais tão caros ao Estado Democrático de Direito.

VI.  DO PEDIDO
Pelo exposto, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
requer:
a) a concessão da medida cautelar, face à evidência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 5º, §1º, da Lei n. 9.882/99;
b) seja determinada a intimação do Sr. Procurador Geral da República para manifestação na forma do art. 19 da Lei n2 9.868/99;
c) ao final, a procedência do pedido de mérito, para que seja declarado nulo o Decreto Y/2019 editado pelo Governador do estado de Pernambuco que nomeia o Sr. Martiniano Santos para o cargo de Secretário Estadual do Meio Ambiente, a fim de se preservar os preceitos fundamentais do juiz natural e isonomia.

Nestes Termos, Pede Deferimento.
Recife-PE, 14 de abril de 2019.
[Membro do Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil] [Número de Inscrição na OAB]

0 comments: