DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR – BA PROCESSO Nº... GERALDO GUERRA devidamente qualificada ...

Modelo de Recurso de Apelação








DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR – BA


PROCESSO Nº...


GERALDO GUERRA devidamente qualificada nos autos da AÇÃO RESCILIÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA, proposta contra INÁCIO SILVA, via de seu advogado e procurador, que esta subscreve, vem, TEMPESTIVAMENTE  e mui e respeitosamente à presença de V. Exª., interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO, que deferiu contestação c/c reconvenção imposta, tendo em vista as razões expostas.
Face ao exposto, requer-se pelo recebido o presente reclamo e encaminhado ao Tribunal competente.
Termos em que,
p. Deferimento.
Salvador,... de 2018.
Advº... OAB...


APELANTE – GERALDO SILVA
APELADO – INÁCIO GUERRA

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES


I. BREVE SÍNTESE FÁTICA
A r. Decisão, ora guerreada, merece ser reformada, tendo em vista a matéria de fato e de direito a seguir delineadas.
Trata-se a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS, cujo APELADO ajuizou RECONVENÇÃO para Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato pelo APELANTE. Contudo, apesar de Vossa Excelência ter considerado que o valor de R$90.000,00 foi pago pelo APELANTE a título de arras.
O Nobre Julgador “a quo”, julgou procedente o pedido de perdas e danos narrado na peça vestibular, assim decidindo:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos Autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condenando o APELANTE a pagamento de PERDAS E DANOS ao APELADO.
Por não se conformar com a r. Decisão é que interpõe o presente reclamo.

II. DA RESCISÃO CONTRATUAL
A r. Decisão ora guerreada, no tópico referente a Rescisão Contratual, em seu relatório diz:
“... JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno GERALDO SILVA ao pagamento dos valores vertidos pelo autor.
O ora Apelante não pode concordar com a r. Decisão, na forma prolatada, uma vez que, está devidamente demonstrado no art. 420 do Código Civil.
Assim, no presente caso, a r. Decisão, ora combatida, está punindo o Apelante, motivo pelo qual, pleiteia pela sua reforma, desconsiderando a dedução imposta pela r. Decisão, ora combatida.
Face ao exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Apelo, declarando a RESCISÃO CONTRATUAL, com a devida devolução dos valores pagos, a título de ARRAS retirado o montante da cláusula de arrependimento. Pois no contrato há cláusula de arrependimento de compra.


III DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso de apelação é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 15 dias determinado pelo artigo 1.003, § 5º do CPC/15 (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 1.003, “caput” do CPC/15 (Lei nº 13.105/2015), a decisão que ora se recorre foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em DATA, de modo que se considera que foi publicada no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, em DATA.
Assim, em DATA iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação (dies a quo), de modo que o 15º, último dia do prazo, é DATA (dies ad quem).
Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.


IV. DAS PERDAS E DANOS
Quanto as Perdas e Danos, não faz jus à postulada reparação de Perdas e Danos, já que há cláusula de arrependimento de compra e uma vez que o  art. 420 d oCPC2015 versa:
 Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”.

 “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Assim decidindo estarão os Doutos Julgadores distribuindo a mais lidima
J U S T I Ç A.
Salvador,.. de 2.018.
Advº...
OAB/BA...

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