MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVIL DE SALVADOR-BA PROCESSO n.º xxxxxx Inácio Guerra , já devidamente qualificado nos autos da  AÇÃ...

Modelo de Embargo de Declaração - Direito Civil




MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVIL DE SALVADOR-BA


PROCESSO n.º xxxxxx

Inácio Guerra, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALOR, em face de Geraldo Silva, por seus procuradores, vem com o respeito e supero acatamento a presença de V. Exa, com base no artigo 1022, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Para assim, suprir a omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida na presente ação, tudo consoante as linhas abaixo, pelas razões de fatos a seguir expostos:

DA TEMPESTIVIDADE

A venerada decisão ora embargada foi publicada em 10/04/2018, findando o prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, na data de 15/04/2018. Sendo assim, os presentes embargos encontram-se tempestivo, uma vez que foi protocolado antes desta data.

DOS FATOS

Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
Pois bem, embargante ajuizou RECONVENÇÃO para Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato pelo embargado. Contudo, apesar de Vossa Excelência ter considerado que o valor de R$90.000,00 foi pago pelo embargado a título de arras, não analisou o pedido de perdas e danos.
Na exordial foi pleiteada uma condenação, diante do caráter disciplinar e indenizatório da ação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sendo assim, entende o embargante, permissa venia, que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre o pedido de perdas e danos. Dessa forma, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a presente omissão.

RAZÕES RECURSAIS

Segundo o artigo 1.022, II, primeiro, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De acordo com o doutrinador Luiz Artur de Paiva Corrêa, a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisprudencial.
Ao órgão julgador compete o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigantes.
A decisão será, então, omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida, e portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. Segundo o jurista Freddy Didier Jr considera-se omissa a decisão;
Que não se manifestar-se sobre a) Um pedido;b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório) c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de oficio, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte.
Dessa forma, em que pese o brilho e a clareza com que a venerável sentença embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o recorrente pede vênia para sanar a omissão quanto ao pedido de danos morais.
Assim, havendo omissão nos termos da Sentença proferida, ao que preceitua a Lei Processual Civil, é possível viabilizar a supressão desta omissão, via Embargos de Declaração, o qual tem por escopo:
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, (RSTJ 59/170).
Conclui-se que a respeitável sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista o pedido de indenização pelos danos causados.
Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença.

DOS PEDIDOS

Admitido e processado os presentes embargos, requer-se, com fulcro no artigo 1023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte recorrida para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, requer-se a Vossa Excelência PROVIMENTO ao presente recurso, sanando a OMISSÃO da respeitável analisando o pedido pleiteado na exordial de indenização por perdas e danos, por ser medida de JUSTIÇA!

Nesses Termos;
Pede Deferimento.

(Salvador-BA e data)
Advogado/OAB
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