MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVIL DE
SALVADOR-BA
PROCESSO n.º xxxxxx
Inácio Guerra, já
devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E
RESTITUIÇÃO DE VALOR, em face de Geraldo Silva, por seus
procuradores, vem com o respeito e supero acatamento a presença de V. Exa, com
base no artigo 1022, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Para assim, suprir a omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida na presente
ação, tudo consoante as linhas abaixo, pelas razões de fatos a seguir expostos:
DA TEMPESTIVIDADE
A venerada decisão ora embargada
foi publicada em 10/04/2018, findando o prazo de 05 (cinco) dias previsto em
lei, na data de 15/04/2018. Sendo assim, os presentes embargos encontram-se
tempestivo, uma vez que foi protocolado antes desta data.
DOS FATOS
Como é cediço em Direito, para
alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja
prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
Pois bem, embargante ajuizou RECONVENÇÃO
para Perdas e Danos, devido a intenção de rompimento de contrato pelo embargado.
Contudo, apesar de Vossa Excelência ter considerado que o valor de R$90.000,00
foi pago pelo embargado a título de arras, não analisou o pedido de perdas e
danos.
Na exordial foi pleiteada uma
condenação, diante do caráter disciplinar e indenizatório da ação no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais).
Sendo assim, entende o embargante,
permissa venia, que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente,
sobre o pedido de perdas e danos. Dessa forma, requer o recebimento dos
presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a presente omissão.
RAZÕES RECURSAIS
Segundo o artigo 1.022, II,
primeiro, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De acordo com o doutrinador Luiz
Artur de Paiva Corrêa, a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia
sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam
pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou
seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser
obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles
impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria
de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do
órgão jurisprudencial.
Ao órgão julgador compete o
pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o
julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar
de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos
utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função
do pedido, e não das razões invocadas pelo litigantes.
A decisão será, então, omissa
quando alguma proposição faltante tiver nela inserida, e portanto, tiver que
ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente.
Segundo o jurista Freddy Didier Jr considera-se omissa a decisão;
Que não se manifestar-se sobre a)
Um pedido;b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o
acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos
deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a
garantia do contraditório) c) sobre questões de ordem pública, que não são
apreciáveis de oficio, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas
pela parte.
Dessa forma, em que pese o brilho e
a clareza com que a venerável sentença embargada deslinda as complexas questões
sob julgamento, o recorrente pede vênia para sanar a omissão quanto ao pedido
de danos morais.
Assim, havendo omissão nos termos
da Sentença proferida, ao que preceitua a Lei Processual Civil, é possível
viabilizar a supressão desta omissão, via Embargos de Declaração, o qual tem
por escopo:
Os embargos de declaração têm por
finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, (RSTJ
59/170).
Conclui-se que a respeitável
sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista o pedido de indenização
pelos danos causados.
Assim sendo, requer seja sanado a
omissão da respeitável sentença.
DOS PEDIDOS
Admitido e processado os presentes
embargos, requer-se, com fulcro no artigo 1023, parágrafo segundo do Código de
Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte recorrida para que, caso
queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, requer-se a Vossa
Excelência PROVIMENTO ao presente recurso, sanando a OMISSÃO da
respeitável analisando o pedido pleiteado na exordial de indenização por perdas
e danos, por ser medida de JUSTIÇA!
Nesses
Termos;
Pede
Deferimento.
(Salvador-BA
e data)
Advogado/OAB
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