EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO ... DO FORO DA COMARCA DE .../.. Processo º: ... Autor: Justiça p...
Modelo de Pedido de Substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO ... DO FORO DA COMARCA DE .../..
Processo º: ...
Autor: Justiça pública
Indiciado: Nome do Preso Sobrenome
NOME DO PRESO SOBRENOME, já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º e art. 227 da Constituição Federal, Lei nº. 8.069/90 e art. 316 c.c art. 318, inc. III, VI, do Código de Processo Penal, requerer;
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
POR PRISÃO DOMICILIAR
pelos fatos e fundamentos a expor;
I- DOS FATOS
O Indiciado foi preso em flagrante na data 01/01/2018, conforme RDO nº, DISE- Del. Sec. , pela suposta prática do incursos no art. 33, § 1º, art. 34 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Por ocasião da prisão em flagrante pela autoridade policial e comunicação ao r.juízo do “plantão”, data 02/01/2018, houve a conversão em prisão preventiva.
Cabe também ressaltar, que a apreensão de drogas, imputado ao acusado, local de sua residência, no distrito da suposta culpa, não desaboná-lo, sendo que postos em liberdade e não se furtava a aplicação da Lei Penal, não havendo assim motivos para manutenção da prisão preventiva, sendo que presentes os requisitos legais pra responderem o processo em liberdade.
A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e caso, a aplicação de medidas cautelares, tendo em vista preencher os requisitos à benesse.
O indiciado tem dois filhos menores de 6 (seis) anos que vivem e dependem da guarda e subsistência própria do pai, outrora é o teto do sustento familiar.
Portanto a ausência do indiciado no ambiente familiar ocasionará um desastre da vida psicológica e física das crianças que não têm outros parentes ou familiares pra manter a guarda até a instrução final desta acusação neste inquérito de investigação policial.
II- DO DIREITO
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi aprovada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969. Ao Pacto, o Brasil aderiu em 09 de julho de 1992, ratificando-o em 25 de setembro de mesmo ano.
A Convenção traz em seu conteúdo diversas garantias aos direitos fundamentais, e nasce “reafirmando seu propósito de consolidar, neste Continente, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”.
A norma transcrita foi introduzida pela Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com alegislação superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem como, as Convenções Internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico.
DA LESÃO A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA
A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros,o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais.
Preconiza nossa Carta Magna, especificamente no teor de seu artigo 227, o famigerado Princípio da Prioridade Absoluta segundo os quais temos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ainda, a manutenção da prisão e cárcere do genitor das duas crianças, revela não só uma forte ameaça ao seu poder familiar, como também risco a vida de seu filho, criança menor de 06 (seis) anos, com ausência afetiva, cuidados e sustento alimentar paterno, violar os DIREITOS HUMANOS!!!
No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710 de 21/11/90estabelece:
Art. 8º:
1 - Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito a criança de preservar sua identidade, inclusive a
nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas. (omissis)
Art. 9º:
1 - Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos,exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2 - Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo,todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3 - Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4 - Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado parte, tal como detenção,prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só,conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.(grifo nosso).
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: “Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
DO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
Dispõe o Código de Processo Penal, nesse tocante, com as alterações advindas da Lei nº 13.257/2016, que:
A prisão Domiciliar é cabível uma vez que é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar desde que comprovada qualquer das situações excepcionais referidas no rol taxativo constante do artigo 318, do Código de Processo Penal:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for :
(...)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (grifo nosso).
No caso em tela, o indiciado é pai de duas crianças, conforme certidão de nascimento, portanto inquestionável o fato do indiciado ser pai com filho de até 12 (doze) anos, art. 318, VI, ainda ser imprescindível aos cuidados de menor de 6 (seis) anos de idade, inc.III, do Código de Processo Penal.
Assim, estão presentes os requisitos para medida cautelar diversa da prisão constantes do artigo 318, do Código de Processo Penal Brasileiro, aplicável ao caso.
A previsão dos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal ;
Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
(...)
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iurise do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, Carta Magna.
O Indiciado tem domicílio no distrito da culpa e pretende colaborar com toda a persecução penal. Não oferece risco à instrução criminal e tampouco aos possíveis envolvidos na persecução penal, razão pela qual não justifica a prisão preventiva.
O caso não alcançou nenhuma repercussão social, e em nada alterou a credibilidade da Justiça e do sistema penal.
Pela análise acima, resta claro que os indiciados não apresentam nenhum risco à ordem pública. Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-110, divulgado em 17.06.2010 e publicado 18.06.2010, cujo trecho está abaixo transcrito:
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. (...) (grifei).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS.VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte, a superveniência de sentença condenatória, por si só, não prejudica a análise do pedido de liberdade provisória, notadamente se o provimento não trouxer qualquer fundamento novo a justificar a manutenção custódia cautelar. 2. A Sexta Turma desta Corte vem decido no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a negativa da liberdade provisória não está fundamentada em fatos concretos, mas tão-só na gravidade abstrata do crime, nas conseqüências que ele causa na sociedade e, sobretudo, na sua hediondez, motivação, por certo, insuficiente para manter a prisão cautelar. 4. Com a prolação da sentença condenatória, fica superado o argumento de risco à instrução criminal. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC 23393 / SP, Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 29/09/2008).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em verdade, há muito entende pela possibilidade de se garantir a presunção de inocência aos acusados de tráfico, permitindo que respondam o processo em liberdade:
E M E N T A: "habeas corpus" - prisão em flagrante mantida com fundamento na gravidade objetiva do delito - caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual - utilização, pelo magistrado, no indeferimento do pedido de liberdade provisória, de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - situação de injusto constrangimento configurada - crime de tráfico de entorpecentes – (...) A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (...) que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. (...) Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.(...) A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) . A gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. (...) Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. (...) A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV)- não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)- presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. (...) (HC 93056, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-089 Divulg 14-05-2009 Public 15-05-2009 Ement vol-02360-02 PP-00320 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 375-396) (grifos nossos).
O Indiciado, conforme lavratura do auto de prisão em flagrante, e princípio da presunção de inocência, não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e não houve sequer de associação criminosa.
Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado;c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público”. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores,” (grifo nosso).
Assim, o direito à liberdade é garantia fundamental, bem jurídico tutelado pelo próprio Direito Penal, não podendo ser tolhido senão em virtude de motivo relevante.
III- DO PEDIDO
Por todo exposto, requer:
Seja, vista as prerrogativas constitucionais do Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, nos termos do artigo 18, II, da LC nº 75/93, artigo 41, IV, da Lei 8.625/93, artigo 257 e artigo 370, parágrafo 4º do Código Penal;
Ex positis, requer á Vossa Excelência a substituição da prisão preventiva com prisão domiciliar, nos termos do artigo 316 c.c art. 318, III, VI, do Código Penal, e expedição do alvará de soltura em favor do acusado, nos termos da JUSTIÇA;
Subsidiariamente, requer seja a prisão preventiva substituída por uma dasmedidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Comarca, Data.
OAB/UF - Advogado
About author: Crispin
Jr Crispin, holds a Law degree from UNOPAR - Universidade Norte do Paraná. Passionate about Constitutional and Political themes. It aims to enter the political career and act within the scope of putting social rights into practice, reaching the entire population less economically favored for generations. He is currently an Activist for Youth for Human Rights and specializing in Social Management.