EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE .../... Autos: ... Réu Preso/Urgente A...

Modelo de Peça, Revogação da Prisão Preventiva C/C Prisão Domiciliar.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE .../...


Autos: ...
Réu Preso/Urgente
Acusado/indiciado: ...

FULANA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, conforme procuração a ser no anexada no prazo máximo de 5 dias úteis, pois, a Ré se encontra no presídio da cidade de ...– PR, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C PRISÃO DOMICILIAR (subsidiaria)



Com fulcro do art. 5º, LVI e LV, de nossa Carta Magna, combinado com art. 564, III, “e” e 316 do Código de Processo Penal, e HC nº ... do STF que autoriza prisão domiciliar, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:




DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A indiciada encontra-se na condição de hipossuficiência, sem condições de arcar com a fiança e com as custas processuais, pois, com altos índices de desemprego ocasionados pela economia brasileira em recessão, restando a empregabilidade está comprometida, ainda mais, sendo desempregada advinda de outro Estado da Federação. Assim, requer conhecida a hipossuficiência nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 98 da Lei 13105/2015 NCPC.

PRELIMINARES



A) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Nulidade)

Alertamos para o grave incidente processual ocorrido em face da ausência indispensável da audiência de custódia conforme as fls (36 e 37). Nos termos da resolução do CNJ (n. 213 de 2015) determina verificar na audiência de custódia se há cabimento de liberdade provisória, em hipótese de gravidez, filhos ou dependentes sob cuidados da mãe presa em flagrante, se possui histórico de doença grave, incluída aí a dependência química, para encaminhamento assistencial. O desrespeito a este procedimento torna a manutenção da prisão em flagrante totalmente ilegal e desproporcional, cabendo a Vossa Excelência determinar a melhor decisão com base no princípio da dignidade da pessoa humana em face da Mãe acautelada e privada do contado com seus filhos.

B) DA MANUTENÇÃO IRREGULAR DA PRISÃO EM FLAGRANTE (Nulidade)

Averiguando os autos do processo, a prisão em flagrante deu-se em 12/12/2018, perfazendo-se por mais de 07 (sete dias) sem a manifestação dos magistrados sobre sua prisão, uma vez que, após o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão decorrente do flagrante passou a ter brevíssima duração, pois, o delegado enviará ao juiz cópia do auto em até 24 horas após a prisão, e este, imediatamente, deverá convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória (REIS; GONÇALVES. p. 357, 2012). Assim, permanecendo a Ré em situação de flagrância até o momento nos presentes autos, conforme fls (49) ultima movimentação em 19/12/2018, por ora rogamos a Vossa Excelência em REVOGAR A PRISÂO PREVENTIVA nos termos do Art. 316 do CPP, ora mantida irregularmente.
O Por via de consequência, uma vez que não se instalou e completou o actium trium personarum, a prisão decretada não pode ser tida como legal, configurando notório constrangimento ilegal.
O acusado, faz acostar nos autos, documentos que dão conta de sua vida social, laborativa e familiar, bem como do endereço onde poderá ser encontrado após o restabelecimento da regularidade processual, não existindo, no momento, qualquer hipótese e necessidade de sua prisão preventiva.

1) DOS FATOS

A Ré figura como indiciada nos autos em epigrafe, pela prática do crime do art. 171 do Código Penal.
Na data de 12 de dezembro de 2018, conforme relatos das ocorrências as fls. (21 a 26 do B.O), em que consta que a acusada adentrou em agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Januária, para o intuito de cometer o delito em epigrafe.
Apresentada perante a autoridade policial, a delegada homologou o flagrante, expediu nota de culpa e comunicou a autoridade judicial para apreciação do caso, conforme verificado em cópia de Auto de Prisão em Flagrante Delito, fls. (04 e 05).
No entanto, a autoridade policial menciona as garantias constitucionais do individuo conduzido, todavia, no momento do depoimento da acusada não lhe foi oportunizado a presença e a instrução técnica de advogado.
A acusada talvez por intimidação do ambiente policial confessa o INFORTUITO, e se mostrando colaborativa com as autoridades do distrito policial fornece muitas informações, valendo-se assim futuramente dos benefícios da confissão.
Através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contra cautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva prevista no art. 312, do CPP.
Cumpre ressaltar que é notória a boa índole da requerente, além de ser pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa conforme comprovante de endereço, e possui interesse em trabalhar para sustentar seus 02 filhos (certidões em anexo), que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura da mesma.
Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção da mesma se esquivar à aplicação da lei penal, até porque colaborou as investigações, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimada.
Portanto, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa em face do estelionato Art. 171 caput do CP, uma vez que, a consumação fora interrompida e frustrada em mera tentativa, não houve prejuízos ou danos materiais ao estabelecimento, e o custo para a manutenção de um sujeito preso é algo custoso para toda a sociedade.
A Ré é mãe possuindo 02 filhos, o mais velho com 7 anos, 2 meses, 23 dias (certidão anexa) e a filha mais nova com 4 anos,4 meses, 29 dias (certidão anexa), menores impúberes que dependem exclusivamente dos cuidados da mãe, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (126107/SP) diz que; é imperioso que a mãe com filhos menores impúberes, lhe seja concedida a prisão domiciliar, sendo do entendimento das demais entidades como ONU n 65º Assembleia Geral de 2010, pela proteção e garantias dos Direitos Humanos.
Por fim, antes que fosse possível a realização do pedido de Liberdade Provisória, já fora decidida por MM. Juiz, pela manutenção da prisão ora ilegal, convertendo a em preventiva conforme as fls (50 a 57) do processo, no entanto, diversos requisitos da preventiva já estão superados, tornando a medida cautelar supressora de direitos constitucionais como a “Liberdade” e a “Família”.

2) DO DIREITO



Dispõe o art. 5º, LXVI da Constituição Federal de 1988 que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Neste sentido, tem-se que no caso em tela a ausência de fiança constitui um Direito Constitucional do acusado que lhe permite conservar sua liberdade até sentença condenatória irrecorrível.
Conforme narrado acima, aplicam-se ainda ao presente caso os ditames do art. 316, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, fazendo jus a Ré à revogação da mesma.
Registre-se que ainda que “o princípio constitucional de inocência impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes os seus requisitos, fundados em fatores concretos”.[1]
I - Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal.
A priori, cumpre ressalvar que a autora não preenche os pressupostos que autorizam a manutenção do flagrante e ou preventiva. Visto que, após as alterações introduzidas pela lei nº 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a prisão preventiva em ultima ratio, devendo ser a prisão preventiva, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileiro.
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal.
Tais fundamentos, não se encontram presentes no caso, assim, não existe vedação legal para que não seja revogada a Prisão Preventiva, uma vez que, junta-se aos autos, comprovante de endereço, documentos pessoais, certidão de nascimento dos filhos, carteira de trabalho.
A prisão para garantia da ordem pública visa impedir que um determinado réu cometa novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Geralmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, na maioria das vezes evidenciada no próprio delito. O que não é o caso, pois, a entidade por trás articulação já não faz mais contato com a Ré, deixando a abandonada no presídio de Itacarambi-Mg por mais de 10 dias.
Tal fundamento não está presente no caso. A indiciada é pessoa de bem, mora com os familiares, igualmente, a suplicante forneceu sua identidade e endereço (anexos) a este juízo, não pairando sobre isto quaisquer dúvidas de sua identificação e domicilio, corroborando sua qualificação com as do auto de prisão em flagrante APFD.
Assim sendo, a Ré primária com bons antecedentes (conforme certidão nos autos) ausência de sentenças transitadas em julgado, o que pode ser observado nos registros criminais constantes dos autos do processo.
Quanto à manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, este também é discutível, visto que a garantia da ordem pública não será abalada, pois o delito imputado à acusada não foi de repercussão social de grande vulto, e a mesma não possui capacidade de articulação de unipessoal, dependendo da instrução de outros.
Com relação à manutenção da prisão (ora em preventiva) com fundamento na manutenção da ordem econômica, não subsiste prejuízo econômico que possa ensejar a manutenção da prisão, uma vez que, a Ré não possui mecanismos para continuar praticando a conduta delitiva capitulada nos autos.
No que se refere à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhimento. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No presente caso, tem-se que a conveniência da instrução não será desequilibrada, pois a acusada é a maior interessada nos benefícios processuais cabíveis, a mesma inclusive colaborou com as autoridades em seus depoimentos.
O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possuam laços familiares. Não se trata do presente caso, pois a mesma é mãe de 02 (dois) filhos e anseia o retorno para ninho familiar.
Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. (Destaquei). Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. ” (Destaquei). [3]
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante que já perdura por mais 09 (Nove Dias), devendo a ré ser posta em liberdade.
Em se tratando de hipótese de ilegalidade da prisão em flagrante, o magistrado pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva do Ministério Público. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a liberdade concedida ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados não constituí faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado ou acusado:

3) DA PRISÃO DOMICILIAR

A acusada ré é mãe de 02 (dois filhos) de 04 e 07 anos respectivamente, assim sendo a mesma não deve em hipótese alguma aguardar julgamento no ambiente do cárcere, pois, é nítido o prejuízo que essa medida irá causar no ambiente familiar e na educação dos seus filhos. Nesse sentido o STF decidiu recentemente que mães com filho menores de 12 anos como é o caso em destaque, devem, cumprir medicas cautelares em sua residência próxima aos filhos.
Preleciona o HC nº 143641, do STF, que concedeu prisão domiciliar às gestantes e mães de filhos menores de 12 anos ou portadores de necessidades especiais.
Vistos. Documentos eletrônicos 681, 715, 732, 739, 758, 774, 797, 827, 830 e 839, 931, 957: Trata-se de ofícios judiciais comunicando decisões relativas à manutenção da prisão provisória de mulheres que poderiam, em tese, enquadrar-se na decisão concessiva do habeas corpus coletivo deferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, bem como pedidos de extensão formulados por advogados, no exercício da representação dos direitos de determinadas pacientes. A análise individual de casos concretos deve ser feita, a priori, pelos juízos de piso, pela evidente impossibilidade material de concentrar em um único Ministro a apreciação da prisão de todas as mulheres presas que possam, teoricamente, enquadrar-se nas diretivas do habeas corpus coletivo. Contudo, a relativa dificuldade de mudança cultural tem me levado a concluir pela necessidade episódica de análise de casos concretos, como forma de enriquecer a decisão com as variáveis que se apresentam na realidade forense. Assim, optei por flexibilizar a diretriz inicial de que nenhum caso concreto seria analisado individualmente, sem, contudo, pretender converter o presente procedimento no veículo processual para análise da situação específica de cada uma das presas provisórias de nosso País. Relembro que, no julgamento da ADPF 347 MC/DF, em que se declarou o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário nacional, explicitando-se gravíssima deficiência estrutural, especialmente em relação à situação da mulher presa, o Relator, Ministro Marco Aurélio, alertou para a responsabilidade do Judiciário nesse estado de coisas, eis que cerca de 41% dos presos são provisórios, ao passo que, nos dizeres de Sua Excelência, “pesquisas demonstram que, julgados, a maioria alcança a absolvição ou a condenação a penas alternativas, surgindo, assim, o equívoco da chamada ‘cultura do encarceramento’.” Exemplos não faltam do que representa, na prática, um Estado de Coisas Inconstitucional. Em meu voto, citei: (i) partos em solitárias sem nenhuma assistência médica, com a parturiente algemada ou, ainda, sem a comunicação e presença de familiares; (ii) completa ausência de cuidado pré-natal (acarretando a transmissão evitável de doenças graves aos filhos, como sífilis, por exemplo); (iii) falta de escolta para levar as gestantes a consultas médicas, não sendo raros partos em celas, corredores ou nos pátios das prisões; (iv) abusos no ambiente hospitalar; (v) isolamento; (vi) ociosidade; (vii) afastamento abrupto de mães e filhos; (viii) manutenção das crianças em celas, dentre outras atrocidades. Tudo isso de forma absolutamente incompatível com os avanços civilizatórios que se espera concretizados neste século XXI. São evidentes e óbvios os impactos perniciosos da prisão da mulher, e da posterior separação de seus filhos, no bem-estar físico e psíquico das crianças. Já tive oportunidade de citar reportagem da Revista Época, a qual bem ilustra o tipo de dano a que estão sujeitas as crianças: “O estrondo do portão de ferro que se fecha marca o fim de mais um dia. Na cela, com não mais de 10 metros quadrados, apertam-se objetos cobertos por mantas, uma cama protegida por um mosquiteiro e um guarda-roupa aberto com roupas de bebê dobradas. Adesivos infantis decoram a parede e mantas em tons pastel ocultam as grades de ferro. Ali, na ala da amamentação na Penitenciária Feminina de Pirajuí, em São Paulo, dormem Rebeca, de 7 meses, e sua mãe, Jaquelina Marques, de 23 anos. A menina só vê o mundo exterior – árvores, carros, cachorros, homens – ao ser levada para consultas pediátricas. Normalmente, passa o tempo todo com a mãe, ocupante temporária de uma das 12 celas no pavilhão. [...] Os sintomas da separação se manifestaram nas crianças. Midiã, quando saiu da cadeia com poucos meses, não aceitava mais ser amamentada. O irmão dela, Adryan, estava aprendendo a falar quando a mãe foi presa pela segunda vez. Simplesmente parou no meio do caminho. Com 3 anos, ele se expressa mais com acenos de cabeça do que com palavras.” (VARELLA, G., MOURA, M.; AMORIM, D.. Presos ao nascer, Revista Época, 18 de dezembro de 2017). Também ressaltei que pesquisas empíricas realizadas no Brasil vêm corroborando o que se consignou acima. Uma delas, realizada na casa de acolhimento Nova Semente, extensão do complexo Penitenciário situado na cidade de Salvador – BA, revelou que, “com relação ao desenvolvimento infantil e seus aspectos cognitivo, motor, afetivo e social, todas as crianças apresentavam seu desenvolvimento comprometido, o que foi revelado no atraso em desenvolver a leitura, contagem de numerais, identificação de cores, além do atraso social” (SANTOS, Denise et al. Crescimento e Desenvolvimento de Crianças na Casa de Acolhimento no Contexto Prisional. 6º Congresso Ibero-Americano de Pesquisa Qualitativa em Saúde). Feitas tais ponderações, observo, quanto aos pedidos citados nos documentos eletrônicos listados acima, que todos, aparentemente, comportam deferimento. Usei propositadamente a palavra “aparentemente” porque, não dispondo de todos os dados constantes do processo, não tenho como aferir, de forma definitiva, se há alguma excepcionalidade que afastaria, em princípio, a concessão da prisão domiciliar. Assim, determino sejam oficiados os juízos dos casos citados para que, à luz não apenas do dispositivo, mas também das premissas do habeas corpus coletivo, bem como do contido na presente decisão e na decisão anterior (documento 680), providenciam a imediata análise dos casos listados, no prazo de 48 horas, deferindo a prisão domiciliar ou justificando concretamente a excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão. A Secretaria Judiciária, no cumprimento da presente determinação, deverá priorizar a comunicação pelas vias telefônica e eletrônica, instruindo o ofício com cópias do acórdão no habeas corpus coletivo, da decisão constante do documento eletrônico 680 e da presente decisão. Observo que outros pedidos de extensão formulados nestes autos, mas não listados acima, à primeira vista, não reúnem condições de deferimento, à luz das diretrizes já expostas nas decisões proferidas neste habeas corpus. Tratando-se de writ coletivo, considero inviável analisar, um a um, os motivos pelos quais o pedido não seria cabível. Evidentemente, nesses casos, cabe ao juízo competente a análise da situação individualizada de cada presa. Documentos eletrônicos 908 e 943: Defiro o prazo adicional de 15 dias para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco preste as informações. Sem prejuízo, determino que se oficie às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Pernambuco para que esclareçam se certidões de nascimento têm sido exigidas das detentas e, em caso positivo, para que tomem as medidas necessárias de modo a que os magistrados, diante da ausência de tais documentos, os solicitem diretamente pelo sistema CRC-Jud. Documentos eletrônicos 820/825: Dê-se ciência aos amicus curiae e à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. Documentos eletrônicos 871, 948, 950: Os requerimentos serão apreciados conjuntamente após a manifestação de todos os interessados, incluindo a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(STF - HC: 143641 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: DJe-247 21/11/2018)

4) DOS PEDIDOS


4.1. Arguimos a Nulidade, por Ausência de Defesa Técnica no Momento dos depoimentos na delegacia;
4.2. Nulidade pode ausência da realização da audiência de Custodia, extremamente necessária para MULHER e ainda Mãe de filhos menores de 12 anos, presando por sua integridade física e mental;
4.3. Nulidade por manutenção da Prisão em Flagrante por mais de 24 horas, e perdurando por mais de 08 dias, sem decisão sobre a Liberdade Provisória, decretação da Prisão Preventiva somente após 10 dias do flagrante;
4.4. Rogamos a Vossa Excelência ato para REVOGAR A PRISÂO PREVENTIVA, nos termos do Art. 316 do CPP, ora mantida irregularmente causando enorme constrangimento, procedendo-se imediatamente o alvará de soltura.
4. 5. Subsidiariamente, requer nos termos do HC nº 143641, do STF, a concessão da medida cautelar de prisão domiciliar em razão dos filhos menores de 12 anos, fazendo-se cumprir a ordem da Suprema Corte Brasileira.
4. 4. Requer, outrossim, a expedição do competente alvará de soltura para o cumprimento de imediato pela autoridade policial ou sistema prisional regional de Itacarambi-Mg, que mantém sua custódia.

Nesses termos, pede deferimento.

COMARCA - DATA
Advogado
OAB.../UF