DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 194, parágrafo único, e artigo 195, parágrafo 5º os princípios constitucionais que norteiam a Seguridade Social, quais sejam:
Princípios norteadores do Art. 194 [...]
[...]
, § Parágrafo único, CF: [...}
I - Universalidade da cobertura e do atendimento;
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - Equidade na forma de participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento;
VII- Caráter democrático e descentralizado da administração.
...
Art. 195 - [(...])
§ 5º. - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Alguns doutrinadores defendem que o art. 195, § 5º, não é um princípio e sim uma regra conhecida como Regra da Contrapartida. No entanto, este princípio pauta de valor, ou seja, da estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.
Esses princípios são norteadores dos operadores de direito e são bem fundamentados pelo prof. José de Albuquerque Rocha (ano, __p), como é visto a seguir:
"nos casos de lacunas da lei os princípios atuam como elemento integrador do direito. A função de fonte subsidiária exercida pelos princípios não está em contradição com sua função fundamentadora. Ao contrário, é decorrência dela. De fato, a fonte formal do direito é a lei. Como, porém, a lei funda-se nos princípios, estes servem seja com guia para a compreensão de seu sentido (interpretação), sejam como guia para o juiz suprir a lacuna da lei, isto é, como critério para o juiz formular a norma ao caso concreto".
Para Fabio Camacho Dell`Amore Torres
"os princípio constituem os fundamentos de um sistema de conhecimento. Os princípios da seguridade social orientam que as regras da seguridade social devem observar o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social. Princípios estes, fixados no artigo 193 da Constituição Federal. a lei maior do nosso Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 193."
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO
Para conceituar o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, a escritora Juliana Ribeiro fraciona o conceito em três partes, quais sejam:
"Universalidade = igualdade isonômica (igualdade material e não formal), ou seja, igualar os desiguais e diferenciar os desiguais. Refere-se tanto aos sujeitos protegidos quanto ao elenco de prestações que serão fornecidas pelo sistema de seguridade social. Grande ofensa ao mencionado princípio é a inércia do nosso legislador em conceder cobertura para que os pais possam cuidar de filhos enfermos por períodos previstos em lei. Em nosso país,não temos o benefício da licença-parental, de forma que a mãe ou o pai, possam se ausentar do trabalho para cuidar do filho e receber uma proteção previdenciária adequada.
Cobertura = a previdência será responsável por dar cobertura às situações amparadas, por lei, que gerem necessidade social. Assim, a cobertura refere-se a situações de vida que serão protegidas de uma forma isonômica.
Atendimento = o atendimento significa o fornecimento de serviços e benefícios a todos os segurados, titulares do direito à proteção social. O INSS vem frequentemente ofendendo este princípio constitucional quando criou a Alta programada. Vale ressaltar que a violação a este princípio poderá ser arguida nas ações de restabelecimento de auxílio-doença. Isto porque a lei que concede a adequada proteção previdenciária para aquele que está incapacitado para o trabalho ou para atos da vida cotidiana e o INSS, mesmo sem verificar esta característica cancela o auxílio, ofendendo desta forma o princípio do atendimento."
Para Cláudio Rodrigues Morales (2009) o princípio da universalidade de cobertura do atendimento significa:
"a extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas. Ex. maternidade, velhice, doenças, acidente, invalidez, reclusão, morte etc. A universalidade subjetiva significa que deve albergar todas as pessoas indistintamente. Segundo as lições, o professor titular de Direito do Trabalho na Universidade de São Paulo, Juiz do Trabalho em São Paulo, Dr. Sergio Pinto Martins, significa a universalidade que todos no país farão jus às prestações do sistema, sejam nacionais ou estrangeiros. Faz referência o inciso I do parágrafo único do art. 194 da Constituição à universalidade de cobertura e do atendimento. Universalidade de cobertura quer dizer que o sistema irá atender às necessidades das pessoas que forem atingidas por uma contingencia humana, como a impossibilidade de retorno ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não as pessoas envolvidas , ou seja, as adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência".
Para Edmílson de Almeida Barros Júnior (ano) o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento,
"se refere ao fato de que todos os residentes no país, nacionais ou estrangeiros, estarão passíveis de perceber as prestações do sistema previdenciário oficial.
A universalidade pode ser classificada em duas vertentes distintas e complementares:
Universalidade de cobertura: o sistema atenderá as necessidades das pessoas que forem atingidas por uma contingência humana taxativa e previamente prevista no ato legislativo, com a incapacidade laborativa, a idade avançada e a morte.
Universalidade do atendimento: refere-se às adversidades ou aos acontecimentos que serão cobertos pela legislação, em que a pessoa atingida não mantenha condições próprias de renda ou de subsistência".
Para Fabio Camacho Dell`Amore Torres (ano), o princípio da universalidade de cobertura e atendimento contém duas naturezas, objetiva e subjetiva, transcrevemos a seguir a conceituação deste princípio,
"Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências) é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em estado de necessidade. /.../
Universalidade de atendimento (natureza subjetiva, refere-se às pessoas) é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas".
Após o estudo deste princípio concluímos que o mesmo garante a todo cidadão, saúde, o gozo dos benefícios oferecidos pela Previdência Social e o amparo da assistência social.
Temos assim, que o estudo do princípio da universalidade de cobertura e atendimento foi analisado sobre os aspectos, o aspecto da universalidade, sobre o aspecto da cobertura e o aspecto do atendimento.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Para Cláudio Rodrigues Morales (ano), este princípio significa "a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade"
Para Edmílson de Almeida Barros Júnior (ano), o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
"são os pagamentos feitos aos segurados e aos seus dependentes.
Serviços são bens imateriais, postos à disposição dos segurados ou dependentes. São exemplos: o serviço social e a reabilitação profissional.
A uniformidade diz respeito aos aspectos objetivos, ou seja, descreve os eventos fáticos que deverão ser cobertos.
A equivalência, por sua vez, vai tomar por base o aspecto pecuniário ou o atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo de algumas variáveis legais (tempo de serviço, coeficiente de cálculo etc.)".
A uniformidade que apregoa este princípio não inclui os servidores civis, militares e congressistas, pois estes possuem um regime próprio.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
O conceito do princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços é estudado por alguns autores analisando a seletividade e a distributividade de maneira separada, assim, no que tange a este princípio, a escritora Juliana Ribeiro (ano), preceitua;
"Seletividade = é a escolha dos tipos dos benefícios feitos através de estudos sociológicos. O fim da seletividade se dá com a edição da lei que fixa o rol das prestações que, em conjunto, concretizam as finalidades da Ordem social (identifica os benefícios).
Distributividade = definirá o grau de proteção devido a cada um, contemplando de modo mais abrangente os que demonstrem produzir maiores necessidades (identifica os segurados que terão direito ao benefício)".
Isso quer dizer que, pela seletividade alguns benefícios estarão direcionados para a população de baixa renda, e pela distributividade, este princípio tenta abranger um maior número de cidadãos.
Para Cláudio Rodrigues Morales (ano), o princípio da seletividade e distributividade, compreende".
o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes: alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda. Podemos em síntese apertada que o princípio da equidade de participação no custeio sugere solidarismo, ou seja que os ativos contribuem para sustentar os inativos. O sistema é de caráter social, já que, objetiva distribuir a renda aos desprovidos"
Para Edmílson de Almeida barros Júnior (ano) o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benéficos e serviços,
"além da opção legislativa, a seleção das prestações será feita de acordo com as possibilidades econômicas e financeiras da Seguridade Social.".
É essa possibilidade econômico-financeira do INSS que determina que nem todas as pessoas terão direito a perceber benefícios previdenciários, bem como nem toda contingência poderá ser coberta.
Deve haver seletividade dos benefícios e serviços privilegiando as contingências prioritárias do ponto de vista político dirigidas às pessoas consideradas pelo legislador como as mais necessitadas".
Quando Fábio Camacho Dell`Amore Torres (ano) trata sobre o princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, bifurca o seu conceito em seletividade e distributividade, senão, vejamos: "seletividade, limitador da universalidade de cobertura; distributividade, limitador da universalidade de atendimento".
Continuando o estudo do princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, Fábio Camacho Dell`Amore Torres (ano), faz o seguinte questionamento:
[...] " é possível que o estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade ? Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.
Daí que, o princípio da seletividade e distributividade, é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.
Assim o legislador deve "selecionar" as contingências sociais mais importantes e "distribuí-las" a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades"
Após as referências bibliográficas, concluímos que este princípio será aplicado de acordo com a disposição econômico-financeira do sistema da seguridade social.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Para Juliana Ribeiro (data),
"[...] os benefícios previdenciários não podem ter o se valor reduzido pela inflação. A instituição nacional responsável pela administração previdenciária (INSS) calcula a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos. O fundamento deste princípio está no artigo 201 § 4º da CF, que preceitua que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.
Uma vez que, o salário é substituído pela aposentadoria, a sua função será a de manter o poder de compra do segurado - afinal, reduzir o valor do benefício é reduzir o padrão de vida do segurado. Lembremos que o benefício tem caráter alimentar.
O princípio da irredutibilidade conjugado ao art. artigo 201 § 3º e § 4º da CF, é o fundamento das ações revisionais de benefícios. Este princípio é a base de qualquer revisão de benefício e deverá ser objeto de prequestionamento em toda e qualquer ação que venha discutir a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários e a aplicação de índices inflacionários".
Para Cláudio Rodrigues Morales (data), o princípio da irredutibilidade do valor do benefício, consiste em que, "as prestações de benefício de natureza previdenciária que constituem dívidas de valor não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, trata-se de norma de eficácia limitada".
Para Edmílson de Almeida Barros Júnior (data), pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios "os benefícios não podem ser reduzidos e devem ter preservado seu valor real de compra (§ 4º do art. 101 da CF 88), o que sempre será feito por meio de lei, que irá prever a forma de reposição anual".
Apesar de este princípio apregoar a irredutibilidade dos benefícios, o que observamos na realidade é que o poder aquisitivo dos benefícios diminui barbaramente com o decorrer dos anos não oferecendo na maioria dos casos uma aposentadoria digna para o cidadão brasileiro, sobre este assunto, o autor Lafayette Pozzoli (data) e outro afirmam,
"entretanto, a legislação salarial, ou correção do salário mínimo, nunca implicou a preservação real dos benefícios previdenciários. Nem a atual lei de benefícios, Lei 8.213/91, irá proporcionar a manutenção do poder aquisitivo real dos benefícios, pois perdas salariais ocorrem costumeiramente".
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Este princípio estipula que, a participação no custeio será de acordo com os rendimentos do cidadão brasileiro, assim, por exemplo,a contribuição dos trabalhadores recai sobre a folha de pagamento, ou seja quem ganha mais contribui mais.
Para Juliana Ribeiro (data), o princípio da equidade na forma de participação no custeio
"é corolário do princípio da isonomia e da capacidade contributiva dos contribuintes (art. 145, § 1º da CF/88).
Cada segurado terá a obrigatoriedade de efetuar contribuições para a manutenção do sistema, segundo a sua capacidade econômica. Entretanto,quanto maior for a capacidade econômica do contribuinte, maior será a contribuição que deverá proceder para o fundo de custeio da seguridade social.
A equidade no custeio significa igualdade material no financiamento, cuja finalidade é proporção entre as quotas com que cada um dos contribuintes irá contribuir para a satisfação da seguridade social".
Para Cláudio Rodrigues Morales (data), o princípio da equidade na forma de participação do custeio,
"quem ganha mais deve pagar mais para que ocorra a justa participação no custeio; a contribuição do empregado recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".
Para Edmílson de Almeida Barros Júnior (data), o princípio da equidade na forma de participação no custeio é um princípio complementar do princípio da igualdade. Por esse princípio , os contribuintes, em situações semelhantes, devem contribuir de forma similar.
O destinatário desta equidade não é apenas o juiz, mas o legislador ordinário, que deve tratar de forma igual as pessoas que se encontrem em idênticas condições.
A legislação ordinária já prevê certa equidade, pois enquadra o trabalhador em três alíquotas de contribuição (8%, 9% e 11%), na proporção do seu salário.
O financiamento da Seguridade Social é feito por toda a sociedade: empresa, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos.
No entanto, a descrição não é taxativa. Isto porque podem ser instituídas outras fontes de custeio, desde que, o sejam por meio de lei complementar, respeitadas as demais disposições tributárias".
Para Fábio Camacho Dell`Amore Torres (data):
"a equidade na forma de participação do custeio é consequência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais...).
Após citarmos o conceito dado ao princípio da equidade na forma de participação no custeio, por diversos autores, concluímos que a Constituição Federal não designou uma única fonte de custeio e que aqueles que estiverem em igualdade em iguais condições contributivas colaborarão de forma equitativa.
Este princípio traz no seu bojo o princípio isonômico que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DE BASE DE FINANCIAMENTO
Este princípio esta está inserido no art. 195 § 4º da Constituição Federal brasileira, com os seguintes dizeres "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.".
Quando o autor Cláudio Rodrigues Morales (data), aborda sobre o princípio da diversidade de base de financiamento, afirma: "o custeio provém de toda sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Para Fabio Camacho Dell`Amore Torres (data) o princípio da diversidade de base de financiamento
"visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que se impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.
Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados".
Concluindo, podemos afirmar que, quem financia a Seguridade Social não são somente os trabalhadores, os empregadores e o Poder e Público, senão vejamos: a) a União Federal, os Estados e os Municípios; b) os empregadores; c) os segurados da previdência social; d) receitas de concursos de prognósticos; e) importadores de bens e serviços do exterior.
E, também, o art. 195 da nossa Constituição no seu art. 195 estipula de maneira abrangente que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, temos assim que todo benefício é previamente custeado por contribuições.
9. PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
Este princípio se encontra no Capítulo II cujo título é Dos Direito Sociais, especificamente no seu art. 10, ........... O qual dispõe, "a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação".
Posteriormente, a nossa Carta Magna, quando trata de um dos objetivos da seguridade social aborda o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, no Título VIII cujo título é Da Ordem Social, no seu Capítulo II, cujo título é Da Seguridade Social, no seu art. 194, que dispõe
: "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"; Parágrafo único, "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII, "caráter democrático da administração da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados".
Quando Cláudio Rodrigues Morales (data) trata do princípio do caráter democrático e descentralizado da administração afirma "que os atores sociais devem participar da administração do sistema, escolhidos na sociedade cível através de meios democráticos".
Para Edmílson de Almeida Barros Júnior (data), o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, se refere a que
"a Seguridade Social tem administração com caráter democrático e descentralizado mediante gestão quadripartite, ou seja, com participação nos órgãos colegiados dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.
A título exemplificativo, esse tipo de administração é visto nas Juntas de Recursos da Previdência Social (J.R.P.S.), onde existem representantes da União, dos trabalhadores e das empresas, formando um colegiado, que julgam definitivamente questões previdenciárias no âmbito administrativo, seja no custeio, seja na área de benefícios".
Para conceituar o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração Fabio Camacho Dell`Amore Torres (data), o subdivide em
"caráter democrático da gestão administrativa, visa a aproximação dos cidadãos (aqui representados pelos trabalhadores, aposentados e empregadores) às organizações e processos de decisão dos quais dependem seus direitos. Ex. Conselho Nacional da Previdência Social (garante-se a participação dos trabalhadores, aposentados e empregadores, a fim de que estes possam apresentar sugestões acerca da Previdência Social); "caráter descentralizado da gestão administrativa, trata-se de conceito de direito administrativo. O serviço público descentralizado é aquele em que o poder público (União, Estados e Municípios cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público" Ex. (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei para gerir a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários". Este princípio, por meio do seu caráter democrático, visa atingir a justiça como um fim social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS JÚNIOR, Edmilson De Almeida., Direito Previdenciário Médico. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
MORALES, Cláudio Rodrigues. O Direito Previdenciário Moderno e sua Aplicabilidade ante o princípio da segurança Jurídica. São Paulo: LTR, 2009.
POZZOLI, Lafayette ;e DE LIMA, Otávio Augusto Custódio. Direito Previdenciário. São Paulo: Primeira Impressão Editora e Distribuidora Ltda, .2009.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: QuartierLatin, 2011.
TORRES, Fabio Camacho Dell`Amore. Princípios da Seguridade Social. in Revista Âmbito Jurídico.com.br. Disponível em HTTP://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos-leitura. Acesso em: __/__/2014.
Fonte: Lex Magister Autor: RODRIGUES, José Flávio Batista
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